PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected] Processo: 0000001-41.1996.8.20.0115 REQUERENTE: RAIMUNDO LEANDRO E MARIA DAS DORES PEREIRA, RAIMUNDO LEANDRO FILHO, ANA LÚCIA RODRIGUES BATISTA, SUZIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA, SUZANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, SUSIANE LIANE DE OLIVEIRA, JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LEANDRO DE OLIVEIRA, PEDRO PESSOA SOBRINHO, PEDRO ITALO DE OLIVEIRA PESSOA, PEDRO LEANDRO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO LEANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE - S/A - TELEMAR
DECISÃO
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos, constata-se a necessidade de adequação aritmética da decisão anterior. Conforme dispõe a Súmula 271 do STJ, os valores recolhidos em depósito judicial sofrem correção monetária e juros de forma automática pelas instituições financeiras. Em consulta atualizada ao sistema SISCONDJ, verifica-se que o somatório do Valor Disponível nas contas judiciais vinculadas a este processo (nº 500132307217 e nº 2600109302139) atingiu o montante de R$ 193.927,76, por força da natural evolução e dos rendimentos bancários legais ao longo do tempo.
Dessa forma, como o valor outrora depositado (R$ 172.400,46) encontra-se defasado, sua utilização como parâmetro fixo para abatimento da dívida e para rateio do alvará geraria incongruência matemática, impossibilitando o cumprimento exato da ordem pela Secretaria e podendo acarretar excesso de penhora via SisbaJud. Faz-se necessário, portanto, que a data-base de atualização do crédito exequendo seja a mesma do saldo atual disponível nas contas judiciais.
Ante o exposto,
DECIDO: Tornar parcialmente sem efeito a decisão anterior apenas no que tange aos valores nominais fixos estipulados para a expedição dos alvarás e ao valor exato do saldo remanescente a ser bloqueado, mantendo-se hígido o reconhecimento de que a dívida total é devida e encontra-se limitada à data do óbito da beneficiária originária (março de 2019), tratando-se de valor incontroverso. Suspender temporariamente a ordem de bloqueio via SisbaJud.
Intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente nova planilha atualizando o crédito exequendo incontroverso até a presente data; b) Promova o encontro de contas, subtraindo do débito atualizado o valor total exato hoje disponível no sistema SISCONDJ (R$ 193.927,76), indicando o real saldo devedor remanescente; c) Apresente nova planilha de rateio para a expedição do alvará, adaptando os percentuais de honorários (contratuais e sucumbenciais) e a cota dos herdeiros ao novo saldo total disponível nas contas judiciais, de modo que a soma das fatias feche exatamente com o valor acautelado no sistema.
Com a juntada da manifestação e da planilha de rateio devidamente readequada pela parte exequente, proceda a Secretaria à imediata liberação do montante integral depositado, expedindo-se os respectivos alvarás (ou transferência via SISCONDJ) para as contas indicadas. Determinar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste informações pormenorizadas acerca da situação cadastral e societária referente ao CNPJ da executada (Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/A - Telemar), indicando expressamente qual pessoa jurídica a incorporou e figura como sua atual sucessora empresarial.
À Secretaria, que proceda à imediata retificação do polo passivo nos sistemas informatizados (PJe).
Intime-se a parte executada (ou sua sucessora) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de realizar os pagamentos do saldo devedor remanescente diretamente pela via administrativa, mediante depósito nas contas bancárias a serem indicadas pela parte exequente, informando o cronograma de desembolso a este Juízo. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para que adote as providências cabíveis para a indicação individualizada das contas bancárias dos beneficiários do crédito, com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil.
Ressalto que a recepção de eventuais montantes futuros ou do saldo devedor deve ser realizada, preferencialmente, pela via administrativa, devendo as partes informar a este Juízo o resultado das tratativas e as respectivas quitações para fins de posterior extinção do feito. Ato contínuo, intime-se a executada para ciência de todo o teor desta decisão, bem como da liberação dos valores depositados. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)