PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000004-39.1995.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J BATISTA DA SILVA ATACADISTA Decisão Interlocutória
Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de J BATISTA DA SILVA ATACADISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Tramitava regularmente a execução, quando, a parte exequente atravessou petição aos autos (ID 63532939), informando que houve a quitação do débito correspondente à inscrição na Dívida Ativa de nº 013523.290399-0, tendo, inclusive, juntado extrato do SITAD.
Requereu, por oportuno, a extinção parcial da execução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, deve-se constar que é possível o julgamento parcial do mérito como forma de fracionamento da solução da lide. Isso é cabível de acordo com o art. 356 do CPC, o qual prediz que o juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. Ademais, ressalto que é cabível o julgamento parcial do processo ao procedimento executório, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos outros débitos até ulterior satisfação da parte credora. Na hipótese vertente, a parte a exequente atravessou petição aos autos informando a quitação, por parte do executado, do débito correspondente à inscrição na Dívida Ativa de nº 013523.290399-01, persistindo, contudo, os débitos correspondentes à CDA 013542.080999-01. Desta feita, depreende-se que houve a efetiva quitação do débito em comento (nº 013523.290399-01), pondo fim parcialmente à execução pelo pagamento da inscrição na Dívida Ativa especificada.
Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da CDA nº 013523.290399-01 pela parte executada, nos termos do , do Código Tributário Nacional e do nciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção parcial da execução, devendo prosseguir a execução em relação à dívida remanescente.