Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR
- Advogado
- ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR (OAB 6605/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000004-82.1996.8.20.0151 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: EDVALDO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDVALDO PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 10 de dezembro de 1994. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 1996 (ID 96403339 - Pág. 4). O processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 1º de agosto de 2002, em virtude da não localização do réu (ID 96403365 - Pág. 16).
Considerando o disposto na Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional voltou a correr no prazo máximo de suspensão, ou seja, a partir de 1º de agosto de 2012. Por conseguinte, o Ministério Público manifestou-se nos autos reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 156397855). Em sua manifestação, ressaltou que, à época dos fatos, o acusado contava com 47 anos de idade, motivo pelo qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade.
Assim, para o delito cuja pena máxima é de 30 anos (art. 121, § 2º, CP), o prazo prescricional de 20 anos (art. 109,
I) deve ser reduzido para 10 anos. É o que importa relatar.
Decido. Com razão o Parquet. O art. 115 do Código Penal estabelece que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior de 70 (setenta) anos". A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa redução opera-se apenas em favor do réu, de forma a beneficiá-lo, ainda que a idade inferior ou superior ao limite legal seja atingida apenas ao tempo do crime.
No presente caso, ainda que o acusado tenha atualmente mais de 70 anos, a redução já se aplica em razão de ter ultrapassado 70 anos durante o curso do processo, conforme interpretação extensiva e finalística do dispositivo. Acrescenta-se que, nos termos da Súmula 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". No caso concreto, sendo a pena máxima cominada de 30 anos, o prazo de suspensão foi corretamente limitado a 20 anos, retomando seu curso em 01/08/2012.
