Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADRIANO PANSIERA, STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS
- Advogados
- ADRIANO PANSIERA (OAB 132447/SP), STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS (OAB 457840/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0000007-84.2010.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA HELENA DA SILVA BRAGA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO PANSIERA - SP132447, STEPHANY APARECIDA DE SOUZA BARROS - SP457840
DESPACHO: Libere-se, mediante a expedição de alvará, o valor existente na conta judicial de nº 3100104919962, em prol da parte executada, conforme requerido no ID de nº 136056887. Após, arquivem-se, sem cobrança de custas judiciais, haja vista que se trata de processo desarquivado. Intimem-se.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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