Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (OAB 7276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000008-73.1992.8.20.0147 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Requerido (a): FALECIDO registrado(a) civilmente como JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em face de José Bezerra Cavalcante, visando ao recebimento do crédito indicado na petição inicial. No curso da marcha processual, sobreveio certidão do oficial de justiça informando o falecimento do executado, acostada acompanhada da respectiva certidão de óbito, conforme IDs 123953808 e 123957402.
Analisando a certidão de óbito acostada ao caderno processual, constatou-se expressamente que o falecido devedor não deixou bens a inventariar tampouco testamento, consoante ID 123957402. Diante disso, este juízo proferiu despacho de ID 134258969 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar, reputando que a responsabilidade patrimonial dos sucessores se limita às forças da herança e assinalando o risco de extinção da demanda caso não demonstrada a existência de acervo hereditário.
A parte exequente peticionou nos autos requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas do Poder Judiciário, ID 161136434. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da viabilidade de prosseguimento da presente execução de título extrajudicial em razão do óbito do executado e da comprovada inexistência de bens deixados pelo de cujus. Como se sabe, o falecimento do devedor importa na transmissão de suas obrigações aos herdeiros ou ao espólio, porém tal responsabilidade limita-se de forma estrita às forças da herança transmitida, nos moldes do .792 do Código Civil e do do Código de Processo Civil.
