Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogado
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0000061-28.2002.8.20.0107 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA EUNICE FERNANDES DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. O exequente, alegando o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de contas digitais. É o que importa relatar.
Decido. A utilização de meios executivos atípicos encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entretanto, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP), estabeleceu requisitos cumulativos rigorosos para a imposição de tais medidas nas execuções cíveis regidas pelo CPC.
Segundo a tese fixada, a adoção de meios atípicos é cabível desde que: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) a medida seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vigência temporal da medida.
No caso em tela, embora o exequente afirme ter realizado pesquisas infrutíferas em diversos sistemas, a fundamentação apresentada para o pedido das medidas restritivas de direitos é genérica. Nesse sentido, a mencionada jurisprudência do STJ orienta que o juiz deve equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor de não ser submetido a gravames excessivos, evitando que a execução se transforme em instrumento de opressão.
As medidas pleiteadas - suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões - atingem direitos fundamentais e devem ser analisadas à luz de sua adequação e necessidade para o fim pretendido. Na espécie, não ficou demonstrada uma relação direta de proporcionalidade ou razoabilidade entre as restrições solicitadas e a conduta específica dos executados que justificasse tamanha excepcionalidade.
