Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Goianinha
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FLAVIO COSTA DE GOIS
- Advogado
- FLAVIO COSTA DE GOIS (OAB 1764/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000561-28.2006.8.20.0116 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDREAS SCHICKEDANZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELSO LUIZ MUNHOZ DE SOUZA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução ajuizada por Andreas Schickedanz, em desfavor de Celso Luiz Munhoz de Souza. O procedimento foi ajuizado em 04 de abril de 2006 e até a presente data, o executado não foi encontrado para ser citado. Em 23 de março de 2023 o autor foi intimado, por intermédio de advogado, para dar prosseguimento ao feito (id 97265051). Decorrido o prazo in albis, restou determinada a intimação pessoal do requerente para dar o adequado prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (id 115380325).
Realizada a intimação pessoal do requerente (id 131054961), esse deixou o prazo processual decorrer, in albis (id 131678446).
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias1. Tal providência deve ser precedida da intimação pessoal do(s) autor(es) para suprir(em) a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo2.
No caso dos autos, mesmo tendo sido intimada por seus advogados e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, o requerente manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo para se manifestar em 20 de setembro de 2024. Ressalte-se que se trata de um processo que se estende desde 2006, sem o adequado manejo da ação para fins de desenvolvimento regular do processo. Desta forma, a parte requerente não cumpriu as diligências a ela atribuídas, e o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por sua inércia, sendo indiscutível o cabimento da extinção do feito, com base na norma legal anteriormente citada.
