PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0001718-10.2017.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JÚLIA JALES DE LIRA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9280189) interposto com fundamento no art.102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9280178): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA CLASSIFICADA COMO ATO COMPLEXO.
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO INSERIDA NO ROL DO ART. 37 DA LCE N° 163/99. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITEADA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE N.
33. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR MAIS DE 25 ANOS, ININTERRUPTAMENTE. PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NOS CONTRACHEQUES. LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE TODO O PERÍODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM AMBIENTE PARIDADE HOSPITALAR. E À DIREITO À INTEGRALIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A pretensão de aposentadoria especial de servidora pública estadual da administração direta está inserida no âmbito de atuação do Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 37, I, "f" da Lei Complementar Estadual nº 163/99 c/c art. art. 6°, § 3º da Lei n. 12.016/2009.
2. A aposentadoria especial de servidora pública cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
3. Reconhecer a necessidade de preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária por idade, prevista nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº41/2003 e art. 2º da Emenda Constitucional 47/2005 para fins de concessão da aposentadoria especial, importa na conjugação de dois sistemas jurídicos, o que é rechaçado pela jurisprudência, na esteira da Súmula Vinculante nº
33. 4. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, na forma dos arts. 6º e 7º da EC 41/2003, e arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
5. Precedentes do STF (Súmula Vinculante nº 33; MS 28917 AgR, Rel". Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/10/2015; MI 5598 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; MI 1328 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; ΜΙ 4366 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013; ΜΙ 1083, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 02/08/2010) e do TJRN (MS n° 2015.009762-1, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 16/12/2015; MS n°2015.014994-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.09/03/2016; MS n°2015.014994-4. Rel. Desembargador Expedito Ferreira, j. 30/03/2016; MS n° 2015.016092-4, Rel. Desembargador João Rebouças, j. 02/03/2016; MS nº 2016.011904-7, Red. p/ o acórdão Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017; MS n° 2017.003690-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 28/06/2017; MS n° 2017.001006-5, Rel". Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 14/06/2017; MS nº 2017.001008-9, Rel. Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 24/05/2017).
6. Concessão da segurança. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do acórdão (Id. 9280186): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SANADA OMISSÃO SOBRE 0 DIREITO INTEGRALIDADE À PARIDADE NO CÁLCULO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PARA NOVO DEBATE DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS NESTA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangen toda a matéria trazida para análise nos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. A impetrante/embargada, que ingressou no serviço público antes da EC n. 41/90, faz jus à paridade e integralidade remuneratória pretendidas no cálculos dos proventos da aposentadoria especial.
4. Precedentes do STJ (EDel nos EDel no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013; AgRg nos EDel no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) e desta Corte (Mandado de Segurança n. 2017.004850-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 11/10/2017; Embargos dedeclaração em mandado de segurança n. 2017.001656-2/0002.00, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 8/11/2017; Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2017.001660-3/0001.00, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 22/11/2017; Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2017.003690-4/0001.00, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 25/10/2017; Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2017.002395-2/0002.00, Rel. Desembargador João Rebouças, j. 11/10/2017).
5. Conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. O recorrente suscita infringência do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso, esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019), determinando, pois, o sobrestamento do feito (Id. 9280196).
Diante do julgamento e fixação de tese no Tema 1.019, com publicação em 24/10/2023, retiro o sobrestamento do feito e passo à reanálise da admissibilidade recursal.
É o relatório. Ab initio, registro que julgado o Tema 1.019 do STF foi fixada a seguinte tese de repercussão Geral: Tema 1.019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Tese O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
EMENTA
Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.
3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.
4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
Ao apreciar situação similar, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a matéria tratada no ARE 1449141/SP, qual seja, aposentadoria especial de profissional da saúde, em razão de insalubridade, não guardava identidade com o Tema 1.019. Vejamos, pois, a referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE: SÚMULA VINCULANTE N.
33. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…)
5. No Recurso Extraordinário n. 1.162.672-RG, Tema 1.019, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal concluiu haver repercussão geral quanto ao “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (DJe 30.11.2018).
Não é o caso, entretanto, de devolver este processo à origem, para observância da sistemática da repercussão geral, pois a matéria tratada no recurso extraordinário não guarda identidade com o Tema 1.019. Neste recurso, discute-se o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (ARE 1449141, Ministra Carmén Lúcia, julgado em 21/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Desta feita, a despeito do sobrestamento, afasto a aplicação do Tema 1.019 do STF, por ausência de identidade com o teor do acórdão vergastado e passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
É sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento. Isso porque, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE 906569 (Tema 852), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço.
Nesse sentido, confira-se o aresto e sua respectiva tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 852/STF).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.