PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0019381-28.2001.8.20.0001
EXEQUENTE: HUMBERTO GRASSO FILHO, LINDOMAR IGNÁCIO GRASSO, MARCELO IGNACIO GRASSO
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Carlos Joilson Vieira (RN001966), Igor Fonseca Brito (RN007223), IVAN DE
SOUZA CRUZ (RN003848), Carlos Joilson Vieira (RN001966), Igor Fonseca Brito (RN007223), IVAN DE SOUZA
CRUZ (RN003848)
EXECUTADO: Transportes Guanabara Ltda
ADVOGADO(A) EXECUTADO: KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS (RN001506),
EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316), PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO (RN002779),
MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS (RN002057)
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte
executada pleiteia o reconhecimento da extinção da pensão em relação à beneficiária falecida,
com a consequente redução definitiva do valor da obrigação à cota-parte devida
exclusivamente ao beneficiário remanescente, bem como o reconhecimento dos valores pagos
a maior, em razão da manutenção indevida do valor integral da pensão no período
compreendido entre março e dezembro de 2025.
Requer, ainda, que os valores pagos indevidamente sejam compensados
mediante a suspensão do pagamento da pensão vitalícia pelo período de 10 (dez) meses.
Instados a se manifestar, os exequentes sustentam que não houve má-fé, uma
vez que a comunicação do óbito da Sra. LINDOMAR IGNÁCIO GRASSO ocorreu após o
decurso de pouco mais de dois meses, em razão do evidente estado de luto enfrentado pela
família.
Afirmam, ademais, que o próprio executado admite que a manutenção do
pagamento integral da pensão vitalícia durante os 07 (sete) meses posteriores à informação
nos autos acerca do falecimento da beneficiária decorreu de equívoco operacional da própria
empresa.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante esclarecer que quanto ao pedido de habilitação do filho da
Sra. Lindomar Ignácio Grasso, o pleito não merece acolhimento, uma vez que o objeto da
presente execução (pensão alimentícia decorrente de acidente) consubstancia direito
personalíssimo, insuscetível de transmissão aos sucessores. Desse modo, deverá permanecer
no feito apenas o cônjuge sobrevivente.
Noutro giro, no que se refere à extinção da obrigação em relação à beneficiária
falecida, assiste razão à parte executada. A pensão, repito, possui caráter personalíssimo,
extinguindo-se com o óbito do beneficiário, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção
do pagamento após o falecimento.
Dessa forma, reconheço a extinção parcial da obrigação ora exequenda, devendo
o valor da pensão paga pelo executado ser definitivamente reduzido à cota-parte
correspondente somente ao beneficiário remanescente (1/3 do salário mínimo).
Logo, conforme comprovantes juntados através da petição de id 173502915, o
executado pagou mensalmente o valor de R$ 1.001,88, correspondente as duas pensões,
quando deveria ter pago somente a metade do referido valor. Para corrigir o equívoco, o
executado requer a suspensão integral do pagamento pelo período de 10 (dez) meses, para
fins de compensação dos valores pagos a maior.
Porém, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que não se verifica má-fé por
parte da exequente, além de se tratar de medida desproporcional e excessivamente onerosa,
pois ficaria o credor sem receber nada durante os 10 meses.
É de bom alvitre enfatizar que o próprio executado reconhece, na petição de ID
173502915, que a continuidade dos pagamentos decorreu de equívoco operacional, não sendo
razoável transferir integralmente à parte exequente os efeitos de tal falha.
Registre-se, ainda, que o falecimento foi comunicado nos autos em 06 de maio de
2025 (ID 150441029), lapso temporal suficiente para que a parte executada adotasse as
providências necessárias à adequação do pagamento. O que prova de certa forma que não
houve má-fé do exequente.
Todavia, os valores percebidos de forma indevida devem ser objeto de
compensação, à luz do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, bem
como do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade
da execução.
Vejamos o valor recebido de forma indevida pela parte exequente:
Nesse contexto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, entendo que cabe a compensação, mas não através da suspensão integral
do pagamento pelo período requerido, devendo assim, ser promovida a compensação
mediante a dedução mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão devida.
Dessa forma, a compensação dar-se-á em quantas parcelas mensais forem
necessárias às partes darem por quitadas. Em outras palavras, o exequente vai devolver o que
recebeu a maior, sendo que de forma facilitada e proporcional.
CONCLUSÃO
a) RECONHEÇO a extinção parcial da obrigação, exclusivamente em relação à
beneficiária falecida LINDOMAR IGNÁCIO GRASSO, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, apenas quanto à respectiva cota-parte;
b) DETERMINO a desabilitação/exclusão do filho da falecida, Sr. MARCELO
IGNÁCIO GRASSO, do polo da presente execução, uma vez que o objeto do feito
consubstancia direito personalíssimo, insuscetível de transmissão;
c) O valor da pensão correspondente a cota-parte de 1/3 do salário mínimo
vigente devida ao beneficiário remanescente HUMBERTO GRASSO FILHO deverá continuar a
ser adimplida, porém devendo fazer a dedução mensal de no máximo 30% (trinta por cento)
até quitar os dez meses pagos a maior (correspondente a R$ 5.009,40);
d) QUITADO o valor objeto da compensação, deverá o pagamento da pensão ser
imediatamente restabelecido, sob pena de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Comprovado o regular cumprimento da presente decisão pelos réus, no prazo de
30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reabertura em caso de descumprimento
nos meses subsequentes.
Comunicado eventual descumprimento, voltem os autos conclusos para
apreciação de medida urgente.
Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)