Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAUJO JOFILY
- Advogados
- ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO (OAB 426/RN), DANIEL DE ARAUJO JOFILY (OAB 14282/RN), FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO (OAB 14276/RN), CAROLINE MELO CORTEZ (OAB 4759/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100583-66.2017.8.20.0130 Ação:USUCAPIÃO (49) Autor(a): AUTOR: MARIA AUGUSTA XAVIER Requerido(a): REU: MANOEL XAVIER FERREIRA, TEREZA MARIA XAVIER MACIEL, JOSE XAVIER FERREIRA, MARIA INES XAVIER, AUGUSTA MARIA XAVIER, PAULO DOS SANTOS XAVIER, PAULA DIANA DOS SANTOS XAVIER, FELIPE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MARIA AUGUSTA XAVIER MACIEL, em face de MANOEL XAVIER FERREIRA, TEREZA MARIA XAVIER, JOSÉ XAVIER FERREIRA, MARIA INEZ XAVIER, AUGUSTA MARIA XAVIER, PAULO DOS SANTOS XAVIER, PAULA DIANA DOS SANTOS XAVIER e FELIPE MEDEIROS, qualificados. Em suma, a parte autora argumenta que, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dona, há mais de 20 anos, é possuidora de um imóvel denominado Sítio Bananeira, localizado na zona rural do município de São José de Mipibu, cuja área total é de 7,3940 Ha – vide planta do imóvel.
Argumenta que o referido imóvel foi formalmente transmitido aos requeridos em meados de abril de 1956, por herança deixada pela Sra. Madalena Ferreira, genitora da requerente, e que desde então permanece no local exercendo atividade de pecuária sem qualquer intervenção ou contestação. Aduz que após o trânsito em julgado da ação de inventário dos bens deixados por sua mãe, adquiriu informalmente, dos seus irmãos, orá réus, a parte do terreno que coube a cada um destes.
É o que basta relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tem como objeto a declaração da propriedade integral do imóvel que anteriormente foi objeto de partilha entre os herdeiros da Sra. Madalena Ferreira. Verifica-se que até o presente momento, não ocorreu a citação de todos os requeridos. Verifica-se, ainda, que não há nos autos qualificação dos confinantes. A citação adequada dos réus em uma ação de usucapião é fundamental para a validade do processo.
A ausência de citação do proprietário registral do imóvel configura nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo e resultando na anulação dos atos processuais subsequentes. No que se refere aos confrontantes (vizinhos), a falta de citação pode gerar nulidade relativa.
, chamo o feito à ordem, e DETERMINO:
