PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0102046-35.2014.8.20.0102 EXEQUENTE: P. H. D. S. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. J. D. S. S. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): J. D.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, inicialmente ajuizado pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil, em que o exequente requereu a adoção da medida coercitiva em razão do alegado inadimplemento das prestações alimentícias pelo executado. Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação nos autos, juntando comprovantes de pagamento de parte das parcelas reclamadas, alegando dificuldades financeiras supervenientes e requerendo, em síntese, a suspensão da ordem de prisão, o parcelamento do débito remanescente, bem como a revisão do encargo alimentar, sustentando alteração em sua capacidade contributiva.
Na sequência, a parte exequente apresentou nova manifestação informando que o executado permanece inadimplente quanto ao débito exequendo, ressaltando que não houve a satisfação integral da obrigação. Todavia, ao invés de reiterar o pedido de decretação da prisão civil, requereu o regular prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação patrimonial do crédito, postulando a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e, em caso de resultado negativo, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
É o necessário.
Decido. Conforme se extrai da petição mais recente da parte exequente, houve inequívoca alteração da forma de prosseguimento da execução. Embora o feito tenha sido inicialmente manejado pelo rito da coerção pessoal, a pretensão atualmente deduzida está voltada exclusivamente à adoção de medidas de constrição patrimonial, com a finalidade de localizar bens e ativos financeiros aptos à satisfação do crédito alimentar.
Com efeito, o Código de Processo Civil admite que o credor de alimentos opte pela satisfação do crédito mediante atos expropriatórios, nos termos do art. 528, § 8º, c/c os arts. 523 e seguintes do diploma processual, não havendo óbice para que, no curso do processo executivo, a parte exequente deixe de perseguir a medida coercitiva de prisão e passe a buscar a satisfação do crédito pela via patrimonial.
No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pelo exequente revela, de forma clara e inequívoca, a intenção de prosseguir a execução mediante pesquisas patrimoniais, requerendo a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos e de localização de bens, sem renovar ou insistir no pedido de decretação da prisão civil. Assim, diante da disponibilidade do rito executivo em favor do credor e considerando que a satisfação do crédito alimentar pode ser perseguida tanto por meio da coerção pessoal quanto mediante atos de expropriação patrimonial, mostra-se adequado receber a manifestação do exequente como opção pelo prosseguimento da execução sob o rito da penhora, restando prejudicada a apreciação do pedido de prisão civil anteriormente formulado.
Cumpre ressaltar que tal providência não implica renúncia ao crédito alimentar nem impede que o exequente, observados os requisitos legais e a extensão das parcelas passíveis de execução pelo rito da prisão, venha futuramente requerer a adoção das medidas coercitivas cabíveis, caso persistam os pressupostos autorizadores previstos na legislação processual. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento da execução mediante a realização das diligências patrimoniais requeridas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto: a) recebo a manifestação de ID mais recente da parte exequente como opção pelo prosseguimento da presente execução sob o rito da expropriação patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, c/c os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, deixando, por ora, de apreciar o pedido de decretação da prisão civil anteriormente formulado; b) determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; c) havendo indisponibilidade de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação; d) sendo infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, procedam-se às consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, certificando-se nos autos os respectivos resultados; e) após a conclusão das diligências, intime-se o executado para ciência das constrições eventualmente realizadas e, caso inexistam bens localizados, para que, querendo, indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento da execução pelos meios executivos legalmente previstos; f) cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas executivas subsequentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema . CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)