Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, YURI ARAUJO COSTA
- Advogados
- YURI ARAUJO COSTA (OAB 10731/RN), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0285311-28.2009.8.20.0001
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes identificadas e qualificadas nos autos, na qual foi certificada no Id. 190379050 a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento de valores.
2. Sobreveio, portanto, a comprovação nos autos da liquidação integral do débito, exaurindo-se a prestação jurisdicional.
3. É o que importa relatar.
Decido.
4. Como é sabido, a liquidação do alvará pelo exequente constitui forma de satisfação da obrigação executada, caracterizando causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, restando exaurida a prestação jurisdicional e tornando desnecessário o prosseguimento do feito. CONCLUSÃO
5.
Do exposto, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924 II e 925, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, sem ônus sucumbenciais.
6. Ao ensejo, determino a desconstituição e o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios judiciais e anotações restritivas relacionadas ao débito quitado, se existentes, procedendo-se à certificação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a tais providências.
7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
8. Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais.
9.
Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
