PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0634511-28.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra Antônio de Moraes Magalhães Júnior para a execução de débitos de ISS – Autônomo. Expedido mandado de citação (id. 36162659) para a Rua Dr. Ewerton Dantas Cortez, nº 1462, Tirol - CEP 59020-620, Natal-RN, o oficial de justiça certificou no id. 36162665 a citação do executado. Em seguida, foram realizadas consultas de bens pelos sistemas SISBAJUD (id. 36162788), com resultado parcialmente positivo, e RENAJUD (id. 36162803), com resultado negativo.
A parte executada foi intimada da penhora por edital (id. 71035166) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à execução (id. 78861971), tendo o alvará liberatório sido expedido no id. 92399842. Na petição de id. 93623680, o Município requereu penhora online via RENAJUD, pedido que foi indeferido pela decisão de id. 99509909. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (id. 101140417), os quais foram acolhidos (id. 121506782), excepcionalmente, com efeitos infringentes, determinando-se a renovação de consulta ao sistema RENAJUD.
A pesquisa restou positiva, conforme certificado no id. 125064667. O oficial de justiça certificou, no id. 141196046, o recebimento da intimação por parte do executado. Este, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade no id. 145458084 alegando, em síntese: a) a incorreção do endereço para o qual foi expedido o mandado de intimação da penhora; b) a expedição de Edital de Citação “com erro insanável”, eis que realizado em nome de Antônio Fernando Figueroa; c) o erro consistente na intimação efetivada via redes sociais; d) a inexistência nos autos de auto de penhora; e) que o veículo marca Ford, modelo Focus, ano 2010, objeto do bloqueio judicial, não é de sua propriedade, mas sim do Banco Itaucard S/A, credor fiduciário do contrato nº 60573407-8.
Requereu, ao fim, a procedência da exceção de pré-executividade para sanar as nulidades apontadas, com a intimação do banco proprietário do veículo sobre a ocorrência das medidas judiciais. Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública deixou de se manifestar no prazo assinalado.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, reconheço a regularidade da representação do advogado que postula em causa própria, nos termos dos arts. 103, parágrafo único, e 106, ambos do CPC. Sobre a exceção de pré-executividade, é sabido que se trata de instrumento excepcional de defesa do executado, a qual, de acordo com a Súmula 393 do STJ, pode ser oposta quando presentes simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) que a matéria detenha natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória.
Passo à análise das matérias alegadas. Quanto à arguição de incorreção do endereço para o qual foi expedido o mandado de intimação da penhora, observa-se que, de fato, o mandado de id. 49396580 foi expedido para endereço diverso daquele no qual foi realizada a citação pessoal de id. 36162665. Após o retorno infrutífero da diligência, não foi realizada nenhuma outra medida de localização pessoal do executado, tendo ocorrido a expedição de edital de intimação no id. 71035166.
Sobre o tema, a jurisprudência do e. STJ é clara ao admitir a intimação da parte executada por edital somente quando esgotados todos os meios de localização do devedor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO
LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação.
2. O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por edital em razão de o executado estar se ocultando e ter havido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.340.641/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.) (grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. CONTUDO, TRATA A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO EM QUE A INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL, PORQUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS E VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE MEEIRO. ESTA HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA NULIDADE, POR EVIDENCIAREM MANOBRA PROCRASTINATÓRIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Consoante se extrai da atenta leitura do acórdão recorrido, ainda que a intimação da recorrente tenha ocorrido por edital, tal modalidade de intimação só foi adotada em face das infrutíferas tentativas de intimação pelas demais modalidades cabíveis. Para tanto, inclusive, foi verificada a ausência de prejuízo, bem como o resguardo à ampla defesa.
3. O STJ propaga o entendimento de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do art. 12, § 1o. da LEF, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor (REsp. 1.026.276/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 04.11.2008; REsp.753.453/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJe 24.04.2007).
4. Contudo, tal imposição tem sido mitigada, quando for assegurada a ampla defesa, mediante a oposição de Embargos de Terceiro pelo cônjuge meeiro, como na hipótese dos autos. Precedentes: REsp. 512.946/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.08.2004; REsp. 1.136.706/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.11.2009;
5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, com base em certidão emitida por Oficial de Justiça, que houve manobra procrastinatória da parte executada para se esquivar da intimação da penhora, razão pela qual refutou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Logo, o acolhimento das razões recursais quanto à nulidade da intimação por edital é inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.374.998/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011; REsp. 994.207/RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 24.05.2010.
6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) (grifos acrescidos). Dessa forma, em consonância com a jurisprudência sobre o tema, reconheço a nulidade do edital de intimação da penhora constante do id. 71035166 e, por consequência, o equívoco na expedição do alvará de id. 92399842.
A Fazenda exequente deverá depositar em juízo o valor atualizado do quantum apropriado. O reconhecimento da nulidade da penhora de valores esvazia o pleito de inexistência nos autos de auto de penhora. Na sequência, o excipiente alegou a expedição de edital de citação “com erro insanável”, eis que realizado em nome de Antônio Fernando Figueroa. Tal alegação, porém, carece de objeto uma vez que não consta dos autos qualquer edital de citação.
Quanto ao alegado erro consistente na intimação efetivada via redes sociais, a Resolução nº 354 de 19/11/2020-CNJ trata da possibilidade e dos requisitos para a intimação por meio eletrônico, nos seguintes termos: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ainda sobre o assunto, o TJRN editou a Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, a qual autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos (art. 8º).
Assim dispõe referido ato normativo: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art.
10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art.
11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Além do mais, em respeito ao princípio da efetividade, certificado que a informação foi efetivamente entregue ao destinatário, dúvida não há de que o ato terá cumprido a sua finalidade, razão pela qual inexiste qualquer vício no ato.
A parte alegou, por fim, que o veículo marca Ford, modelo Focus, ano 2010, objeto do bloqueio judicial, não é de sua propriedade, mas sim do Banco Itaucard S/A, credor fiduciário do contrato nº 60573407-8. Como se sabe, no contrato de alienação fiduciária o executado/devedor fiduciante não é proprietário do bem objeto do contrato, mas mero possuidor, sendo o bem de propriedade da instituição financeira alienadora, não podendo eventual constrição decorrente do processo de execução recair sobre bens de terceiros, alheios à contenda processual.
Nesse sentido, a jurisprudência admite materialização da penhora de bem alienado fiduciariamente, mediante a comprovação de quais direitos o executado possui no contrato de alienação fiduciária, sendo cabível, em casos tais, a atuação do Poder Judiciário no sentido de oficiar o credor fiduciário para que forneça as informações sobre o contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido, veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDO FIDUCIÁRIO. Consoante entendimento desta Corte, é plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para oficiar ao credor fiduciário, a fim de que este forneça informações sobre o contrato de alienação fiduciária de automóvel localizado em nome do devedor. (TRF4, AG 5040866-44.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022).
Nesses termos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade do id. 145458084 para reconhecer a nulidade do edital de intimação da penhora constante do id. 71035166 e, por consequência, o equívoco na expedição do alvará de id. 92399842. A Fazenda exequente deverá depositar em juízo o valor atualizado do quantum apropriado no alvará de id. 92399842, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro.
Após o depósito, a Secretaria deverá lavrar o competente auto/termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC, e, em seguida, expedir mandado de intimação para a Rua Cel. José Soares Filgueira, nº 472, Novo Horizonte, CEP: 59650-000, Assu/RN Fone: (84) 99995-5591 – E-mail: [email protected], conforme indicado no rodapé da exceção de id. 145458084. Em caso de retorno infrutífero, deverá ser expedido mandado para o endereço constante no id. 145458089 Paralelamente, determino a expedição de ofício ao Banco Itaucard S/A, credor fiduciário do contrato nº 60573407-8, para que preste as informações, em 05 (cinco) dias do recebimento da notificação, acerca do contrato de alienação fiduciária do veículo indicado no id. 145458086.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito