1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800002-77.2019.8.20.5129
REQUERENTE: Cleomenes Benício de Medeiros
REQUERIDO: FIRMINO FIRMINO DE MOURA
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 192041051:
Em razão das informações do cartório de registro de imóveis, que
noticiou a impossibilidade de registro da Carta de Adjudicação em razão
de divergência no número da matrícula do imóvel e da ausência de
certidão de quitação do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV),
indicando ainda a necessidade de ordem judicial com as peças
qualificatórias.
No tocante à divergência no número da matrícula do bem, constata-se
que este Juízo já acolheu a insurgência fática e proferiu a Decisão de id.
174185779, promovendo a retificação do erro material constante da
sentença originária para fixar expressamente a Matrícula nº 4.813 como
objeto do ato translativo, alinhando o título judicial ao contrato de
compra e venda carreado aos autos (id. 36766480).
Quanto ao pedido formulado no id. 192041051 para expedição de
mandado de registro autônomo, o pleito não merece acolhimento. A
transferência da propriedade imobiliária decorrente de sentença
procedente em ação de adjudicação compulsória é formalizada por meio
da Carta de Adjudicação, não sendo necessária a expedição concomitante
de um mandado de registro autônomo, desde que a carta contenha todos
os elementos e peças exigidos pela legislação registral e processual.
Desse modo, revela-se desnecessária a expedição de ordem
mandamental autônoma, bastando a expedição de nova Carta de
Adjudicação devidamente retificada e instruída com as peças do processo.
Ademais, no que tange ao recolhimento e comprovação do tributo
municipal de transmissão (ITIV), cabe ressaltar que se trata de obrigação
tributária de responsabilidade exclusiva da parte adquirente/sucessores,
cuja aferição deve ocorrer perante o órgão registral no momento do ato
de registro. Assim, a regularização do imposto e a satisfação das
exigências administrativas da serventia extrajudicial incumbem
diretamente aos interessados.
Petição de id. 178251913:
Neves, de Rosso e Fonseca Advogados Associados requer a correção
dos pólos processuais e a continuidade da execução dos honorários.
Com a expedição da carta de adjudicação corrigida, é necessário que a
Secretaria retifique a autuação no sistema PJe para ajustar os polos da fase
executiva, passando a constar no polo ativo a sociedade de advogados
Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados (Exequente) e, no polo
passivo, o Espólio de Cleomenes Benício de Medeiros, representado por
seus sucessores habilitados: Washington Cleomenes da Nóbrega Medeiros,
William Frankys da Nóbrega Medeiros e Wisllan Cristina da Nóbrega
Medeiros (Executados).
Decisão:
a) Indefiro o pedido de expedição de mandado de registro autônomo;
b) Ordeno à Secretaria que proceda à expedição de nova Carta de
Adjudicação devidamente retificada, fazendo constar expressamente que
o imóvel objeto do ato é o representado pela Matrícula nº 4.813,
instruindo o documento com a petição inicial, procurações, documentos
pessoais de identificação, sentença, Decisão de id. 174185779 e respectiva
certidão de trânsito em julgado, disponibilizando-a aos sucessores
habilitados da parte autora para retirada e cumprimento das exigências
cartorárias e tributárias (ITIV) perante o Registro de Imóveis;
c) Ordeno a retificação do polo passivo e ativo da execução no sistema
PJe, passando a constar Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados
como Exequente e Espólio de Cleomenes Benício de Medeiros
(representado por Washington Cleomenes da Nóbrega Medeiros, William
Frankys da Nóbrega Medeiros e Wisllan Cristina da Nóbrega Medeiros)
como Executado;
d) Intimem-se os executados/sucessores habilitados, por seus
patronos cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o
pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advocatícios
de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC);
e) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e
venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD em face do
espólio/sucessores.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger