Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800002-78.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA VAREJISTA - ME REU: BASTILLE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CALCADOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA VAREJISTA - ME em face de BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA EPP. Alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) tentou realizar um financiamento bancário quando foi surpreendida com o registro de protesto cartorário em seu nome, realizado pela Demandada, relativos a duas dívidas que afirma nunca ter realizado; b) em razão dos constrangimentos suportados, a promovida deve ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como deve ser declarada a inexistência das dívidas questionadas.
Junto à Inicial, a parte autora anexou procuração e documentos. Após diversas tentativas de citação infrutífera, foi determinada a citação por edital da parte demandada (ID. 121757037). Posteriormente, após ser nomeada para atuar na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 151263329).
É o relatório. Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida.
No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovantes demonstrando que a demandada providenciou o protesto do seu nome por duas dívidas (ID. 93410334). Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar que a parte autora celebrou os negócios jurídicos que embasariam o protesto dos títulos.
No entanto, após ser citada por edital, a Defensoria Pública sustentou a contestação por negativa geral, dada a impossibilidade de localização da requerida. Dessa forma, entendo que a(s) cobrança(s) (inclusive a(s) inscrição(ões) no órgão de restrição ao crédito) do(s) débito(s) ora discutido(s) é(são) indevida(s), pois a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a existência e validade do crédito, razão pela qual não está legitimada para efetuar qualquer cobrança do(a) autor(a).
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve(m) ser declarada(s) a(s) inexistência(s) do(s) débito(s) discutido(s) no presente processo. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão, em partes à autora. Explico. O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p.
92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva). Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento. Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único.
5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Destaco ainda: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des. Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da empresa demandada, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil), porquanto “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa” (STJ - AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). Ademais, não deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, pois inexistem inscrições anteriores. Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ).
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência das dívidas discutidas no presente processo; b) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Terceiro Ofício de Notas da Comarca de Macau para que providencie a baixa/cancelamento dos protestos aqui discutidos (notificações em ID. 93410334), anexando-se a cópia da presente sentença e das notificações referenciadas. Após, sem novos requerimentos, arquive-se. PENDÊNCIAS /RN, 3 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da Comarca de Pendências/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0800002-78.2023.8.20.5148, proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA VAREJISTA - ME contra BASTILLE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CALCADOS LTDA - EPP, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) empresa BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-60, com endereço em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar. Eu NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO conferi e assino. Pendências/RN, 16 de agosto de 2024. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)