Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pendências
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOZIVANIA SEIXAS DE SA, MARILIA DE GOIS RAMOS, BASTILLE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CALCADOS LTDA - EPP
- Advogados
- JOZIVANIA SEIXAS DE SA (OAB 17231/RN), MARILIA DE GOIS RAMOS (OAB 12378/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800002-78.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA VAREJISTA - ME REU: BASTILLE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CALCADOS LTDA - EPP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE SILVA VAREJISTA - ME em face de BASTILLE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA EPP. Alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) tentou realizar um financiamento bancário quando foi surpreendida com o registro de protesto cartorário em seu nome, realizado pela Demandada, relativos a duas dívidas que afirma nunca ter realizado; b) em razão dos constrangimentos suportados, a promovida deve ser condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como deve ser declarada a inexistência das dívidas questionadas.
Junto à Inicial, a parte autora anexou procuração e documentos. Após diversas tentativas de citação infrutífera, foi determinada a citação por edital da parte demandada (ID. 121757037). Posteriormente, após ser nomeada para atuar na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 151263329).
É o relatório. Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida.
No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), pois anexou comprovantes demonstrando que a demandada providenciou o protesto do seu nome por duas dívidas (ID. 93410334). Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (nc. II, do CPC), razão pela qual caberia à demandada demonstrar que a parte autora celebrou os negócios jurídicos que embasariam o protesto dos títulos.
