PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800003-52.2025.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1, MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA REU: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA e MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA para apurar a prática de crime de roubo majorado Despacho no Num. 139519198 determinando a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia Relatório de inquérito policial no Num. 149908909 - Pág. 1-4 A Delegacia de Polícia representa por prisão preventiva no Num. 149908909 - Pág. 6-12 Termos de reconhecimento fotográfico no Num. 149908909 - Pág. 17-24 Mandado de prisão de MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA expedido na ação 0805721-64.2024.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta comarca.
Cumprimento no Num. 149908909 - Pág.
36. Documento de identificação do acusado no Num. 149908909 - Pág. 43 Mandado de prisão de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA expedido na ação 0805721-64.2024.8.20.5129 em tramite na 1ª Vara desta comarca. Cumprimento no Num. 149908909 - Pág.
38. Cópia de documento de identificação no Num. 149908909 - Pág. 41 Denúncia no Num. 151985460. Narra que no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 20h30, na Avenida Bel Tomaz Landim, próximo ao Posto Ipiranga, sentido Bairro Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados subtraíram uma motocicleta de placa RQF8J76, uma mochila contendo aparelho celular e bens pessoais da vítima HIGO RODRIGO SOARES DE FRANÇA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Habilitação da defesa do acusado MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA no Num. 152694172 - Pág.
1. Procuração no Num. 152696249 - Pág. 1 Cópia do incidente de representação por prisão preventiva n. 0800004-37.2025.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta Comarca no Num. 153886339 e Num. 153886340 Recebimento da denúncia em 06/06/2025, no id 153896513 Pesquisas processuais de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA no id 154058075 a 154060523, com registro de outra ação penal Pesquisas processuais de no id 154058075 a 154060523, com registro de outra ação penal O Ministério Público no id 154300702 requer a decretação da prisão preventiva dos acusados Citação de no id 154577544, sem resposta, conforme id 155566662 Citação do acusado MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA no id 154585556, sem resposta, conforme id 155566668 Intimação da Defesa do acusado para defesa preliminar no id 155568318 Intimação da Defensoria Pública para assistir o acusado MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA e apresentar defesa preliminar no id 155569371 Decisão no id. 155615683 decretando a prisão preventiva de e MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Mandado de prisão do acusado MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA no id. 155742958 Mandado de prisão do acusado no id. 155742959 Defesa preliminar do acusado no id. 155979018 com negativa de autoria.
Requer reunião com o processo 0805595-14.2024.8.20.5129, em trâmite na 1ª Vara desta comarca, alegando continuidade delitiva entre os fatos descritos nos processos. Junta peça processual da ação 0805595-14.2024.8.20.5129 no id. 155979027 a id. 156001379 A Defensoria Pública apresenta defesa preliminar do acusado MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA no id. 156082092, se reservando a discutir o mérito posteriormente.
O Ministério Público no id. 156185438 requer indeferimento do pedido de reunião de processos e pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia. E o relato.
Decido. No presente caso não podem ser aplicadas as regras da continuidade delitiva, vez que o contexto dos crimes não informa sobre vínculos de ordem objetiva e subjetiva semelhantes. De fato, o primeiro roubo foi praticado em 11/08/2024 e os demais um mês depois, em 10 e 12/09/2024, não existindo semelhante condição de tempo. Além disso, o segundo roubo foi praticado quando a consecução do primeiro crime estava concluída, e os réus utilizaram novas conjunturas fáticas para abordar novas vítimas, não existindo também liame subjetivo entra as duas ações, mas desígnios autônomos.
Nesse sentido, cito precedente de jusrisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. LEI N. 13.654/2018. APLICAÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos, requisito subjetivo. In casu, a Corte estadual foi taxativa no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva.
2. O habeas corpus revela-se inadequado para alterar esse entendimento, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do iter criminis de todos os delitos, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
3. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito da aplicação retroativa da Lei n. 13.654/2018, circunstância que impede o exame da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 473.214/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
01. Assim, indefiro a reunião de ações por não estar caracterizada continuidade delitiva O acusado MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA se reserva a manifestação quanto ao mérito posteriormente e o denunciado MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA tece considerações sobre o mérito e requer absolvição. A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal, especialmente considerando os depoimentos testemunhais.
02. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
03. Aprazo audiência de instrução para o dia 18/09/2025 às 08:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Higo Rodrigo Soares de Franca, Thiago José Pereira Graciano da Luz e Aglisson Alves Freire e em que será interrogado o réu. Intimem-se. Requisite-se a testemunha policial. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
04. Solicite-se a videoconferência a unidade de custódia. Junte-se pesquisa SIAPEN Intimem-se Ministério Público e a Defesa através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800003-52.2025.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: Desconhecido 1 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado a estes autos, Resposta à Acusação em nome do acusado Mateus Carlos Nunes da Silva (ID nº 155979018) contendo preliminares, INTIMO o Ministério Público para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 30 de junho de 2025.
MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA
Advogado
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15306/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800003-52.2025.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: Desconhecido 1 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o acusado é assistido por advogado constituído habilitado no PJe e que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha apresentado defesa escrita, INTIMO o defensor constituído, via PJe, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá ser aplicada multa pelo juiz, em razão do abandono do processo, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos (CPP, art. 265).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 24 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15306/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800003-52.2025.8.20.5129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: Desconhecido 1 e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o acusado é assistido por advogado constituído habilitado no PJe e que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha apresentado defesa escrita, INTIMO o defensor constituído, via PJe, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que, caso persista a inércia, poderá ser aplicada multa pelo juiz, em razão do abandono do processo, no valor de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos (CPP, art. 265).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 24 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado
GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 15306/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800003-52.2025.8.20.5129 AUTOR: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: DESCONHECIDO 1, MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime de roubo majorado, constando como investigados MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA e MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Despacho no Num. 139519198 determinando a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia Relatório de inquérito policial no Num. 149908909 - Pág. 1-4 A Delegacia de Polícia representa por prisão preventiva no Num. 149908909 - Pág. 6-12 Termos de reconhecimento fotográfico no Num. 149908909 - Pág. 17-24 Mandado de prisão de MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA expedido na ação 0805721-64.2024.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta comarca.
Cumprimento no Num. 149908909 - Pág.
36. Documento de identificação do acusado no Num. 149908909 - Pág. 43 Mandado de prisão de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA expedido na ação 0805721-64.2024.8.20.5129 em tramite na 1ª Vara desta comarca. Cumprimento no Num. 149908909 - Pág.
38. Cópia de documento de identificação no Num. 149908909 - Pág. 41 Denúncia no Num. 151985460. Narra que no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 20h30, na Avenida Bel Tomaz Landim, próximo ao Posto Ipiranga, sentido Bairro Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN, os denunciados subtraíram uma motocicleta de placa RQF8J76, uma mochila contendo aparelho celular e bens pessoais da vítima HIGO RODRIGO SOARES DE FRANÇA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Habilitação da defesa do acusado MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA no Num. 152694172 - Pág.
1. Procuração no Num. 152696249 - Pág. 1 Cópia do incidente de representação por prisão preventiva n. 0800004-37.2025.8.20.5129 em trâmite na 1ª Vara desta Comarca no Num. 153886339 e Num. 153886340 É o relato.
Decido.
1. Recebo a denúncia em face de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA e MATEUS CARLOS NUNES DA SILVA, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
2. Proceda-se a evolução de classe
3. Citem-se os réus para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
4. No mandado devem conter as seguintes advertências:
1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o mesmo se manifestar a esse respeito, no prazo da Defesa;
2) Estando solto o denunciado, deverá o mesmo informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial;
3) deverá apresentar cópias do RG, CPF e Título de Eleitor;
4) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito
5. Passado o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para acompanhamento do feito, com a apresentação da Defesa escrita.
6. Juntem-se certidão de antecedentes criminais e pesquisas processuais PJE, SEEU (inclusive relatório de situação carcerária) e BNMP
7.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto a representação por prisão preventiva de Num. 149908909 - Pág. 6-12 em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)