Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAULO GONCALVES BRITO, MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES
- Advogados
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800007-55.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Petição inicial no id. 173709824. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 173709826.
Comprovante de residência no id. 173709827. Extrato de empréstimo no id. 173709828. Decisão de recebimento da petição inicial no id.174668098 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Habilitação do advogado da parte demandada no id.175031654. Procuração no id. 175031655. Contestação no id. 179671021. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial.
Alega regularidade do contrato de empréstimo. Junta cópia do contrato no id.179671018. Decisão no id. 180318420 indeferindo o pedido de antecipação de tutela Manifestação a contestação no id. 180516715 com razões reiterativas É o relato.
Decido
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
