Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO CIRINO DA SILVA
- Advogado
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
Processo 0800010-88.2018.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Certifique-se o cumprimento do despacho de id. 189706679 quanto à
liberação dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo
exequente (id. 185170068).
Petição de id. 190280706.
O exequente requereu a realização de consultas aos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a inclusão do executado no SERASAJUD e
a penhora de 30% de seus vencimentos até a quitação integral do débito.
Defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD, mediante repetição
programada pelo período de 1 (um) mês, até o limite necessário à
satisfação do crédito.
Caso infrutífera a medida, procedam-se às pesquisas pelos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis.
Localizados bens, efetive-se a penhora. Não sendo encontrados, proceda-
se à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, no
endereço indicado na petição inicial.
Intime-se o executado no ato e, recaindo a penhora sobre bens
imóveis, intime-se também seu cônjuge.
Advirta-se o executado de que, garantido o juízo, poderá oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
Postergo a análise do pedido de penhora dos vencimentos do
