PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800014-57.2020.8.20.5129 REQUERENTE: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária movida por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença no id. 119937531 determinando: (…) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora por falta de provas de prática de atos ilícitos pelas demandadas Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa atualizado Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora apresenta recurso de apelação no id. 121276614 O Município apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no id. 126590962 O Ministério Público declina da intervenção no feito no id.127054216 Acórdão em apelação no id. 167418019 mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado no id. 167418025 O Município de São Gonçalo do Amarante/RN no id. 167954358 requer cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Junta planilha de cálculos no id. 167954363 O Estado do Rio Grande do Norte no id. 173256320 requer cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Junta planilha de cálculos no id. 173256322 É o relato.
Decido.
01. Recebo as petições iniciais de execuções
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
03.
Intime-se o devedor para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado ( do CPC)
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA
Advogado
PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (OAB 13483/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-57.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado
PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (OAB 13483/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800014-57.2020.8.20.5129 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e o Estado do Rio Grande do Norte. A apelante alega que a solicitação e abertura de inquérito policial com seu nome como investigada configurou dano moral in re ipsa, por ter o objetivo de difamar sua honra.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em aferir se a solicitação e consequente abertura de inquérito policial pelo ente municipal e pela autoridade policial, sem indicação de autoria desconhecida, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil do Estado por danos morais à pessoa jurídica investigada, à luz da alegação de má-fé e abuso de direito.
III. Razões de decidir
1. A preliminar de quebra da dialeticidade recursal é afastada, pois o recurso apresenta fundamentos de fato e de direito que buscam a reforma da sentença.
2. A parte autora não comprovou a ilicitude da conduta dos réus.
3. O Município de São Gonçalo do Amarante/RN agiu no exercício regular de direito ao noticiar possível crime às autoridades competentes para apuração.
4. Não há provas de intenção de prejudicar a autora, nem de excesso ou abuso de direito por parte dos réus.
5. A comunicação de fato que configura, em princípio, crime para apuração de sua ocorrência e autoria, sem indícios de má-fé, constitui dever legal e exercício regular de direito.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado
PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (OAB 13483/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-57.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado
PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA (OAB 13483/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800014-57.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o malogro posterior do procedimento criminal não enseja, por si só, responsabilidade indenizatória.
7. Compete à parte requerente comprovar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (artigos 186 e 927 do Código Civil), o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comunicação de fato criminoso à autoridade policial, com o intuito de apurar sua ocorrência e autoria, configura exercício regular de direito e dever legal, não caracterizando, por si só, ilicitude apta a gerar responsabilidade civil do Estado por danos morais.
2. A abertura de inquérito policial, sem comprovação de má-fé, abuso de direito ou excesso na conduta do noticiante e da autoridade, não gera direito à indenização por danos morais, mesmo em caso de posterior arquivamento ou insucesso da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 176; art. 178, art. 373, I; CC/2002, art. 186; art. 927. Jurisprudência Relevante Citada: STJ – AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, neste processo de nº 0800014-57.2020.8.20.5129, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que: a) “o único objetivo do Procurador-Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao requerer a abertura de um Inquérito Policial em desfavor da empresa Cinte Telecom (pessoa jurídica) tinha como objetivo apenas espalhar e difamar a honra da referida empresa”; b) “o simples fato de Requerimento de Abertura de Inquérito Policial pelo Ente Municipal e o fato do Delegado de Polícia de São Gonçalo do Amarante/RN ter aberto tal Inquérito Policial de nº 096/2017 se trata de um Dano Moral in re ipsa, visto que era uma obrigação da Autoridade Policial colocar na capa e sistemas como pessoa Investigada a palavra – AUTORIA DESCONHECIDA; Autoria-Incerta; etc.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam os entes públicos condenados a reparar os danos morais sofridos pela parte apelante. Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
De antemão, afasto a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões, porque a recorrente indicou, em suas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que considera hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurgiu. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, verificando que a parte autora “não logrou êxito em comprovar que o Município de São Gonçalo ou o Estado do Rio Grande do Norte tenham excedido em atos de apuração de ilícitos ou que tenham propositalmente tentado prejudicar a empresa demandante”, julgou improcedente o pleito autoral.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos. É importante registrar que diante do quadro probandi juntado aos autos, constata-se que a parte autora realmente não juntou prova de ilicitude da conduta da parte ré, que agiu em seu exercício regular de direito ao noticiar o fato (possível crime de dano qualificado e furto qualificado) às autoridades competentes a fim de ser devidamente apurado, inexistindo prova de intenção de prejudicar o autor, por parte dos réus, tampouco excesso ou abuso de Direito.
Destaque-se, ainda, que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a comunicação de crime para apurar a sua ocorrência e autoria, acompanhada de elementos capazes de ensejar a abertura do inquérito policial, sem sinal de veleidade e sem prova de má-fé, corresponde a um dever legal e ao exercício regular de direito, de modo que não permite a responsabilidade civil sequer por eventual fracasso da persecução penal, vide: “A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes.” (STJ – AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Nessa ordem de ideias, vê-se que em caso de pleito indenizatório decorrente de fato extracontratual cabe à parte requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário, neste caso, demonstrar os requisitos constantes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, tendo em vista o conjunto de provas, não há como se distanciar das conclusões do Juízo primevo.
Ante o exposto, afasto a preliminar de quebra da dialeticidade, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.