PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800016-23.2026.8.20.5127
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA GISLAINE MIRELE DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação revisional em face do Banco do Brasil S.A., alegando ter celebrado contratos de empréstimo consignado sob os nºs 184376369 e 166986580, cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos.
Sustenta que os contratos preveem taxas de juros remuneratórios de 2,59% ao mês e 35,91% ao ano (contrato nº 184376369), bem como de 4,95% ao mês e 78,56% ao ano (contrato nº 166986580), índices que, segundo afirma, superam significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Em despacho de Id 179320469 foi recebida a inicial.
Citado, o demandado apresentou contestação no Id 182729499, no qual defende a legalidade das taxas aplicadas. A parte autora manifestou-se sobre a contestação no Id 183657724. Decisão de saneamento de Id 183754166. Decisão em Id 185749487 deferindo a gratuidade da justiça. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (Id 186411742).
É o relatório.
Decido. Entendo que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que o feito está regular e não constato nulidade aparente. Tendo em vista a disponibilidade do direito tratado no presente processo, bem como que as partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado nº 184376369 e nº 166986580.
Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não decorre da simples alegação de abusividade, exigindo demonstração concreta de que os encargos contratados discrepam substancialmente da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e no mesmo período.
No caso dos autos, embora a autora tenha juntado pareceres técnicos particulares e planilhas de cálculos (IDs 174493006 e 174493007), tais documentos foram produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada abusividade dos encargos contratuais. Ademais, a parte autora fundamenta sua pretensão revisional comparando as taxas dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) firmados com as taxas médias aplicáveis a empréstimos consignados.
Contudo, tratam-se de modalidades de crédito distintas, com características, riscos e custos operacionais próprios, não sendo possível utilizar o parâmetro do empréstimo consignado para aferir a abusividade em contratos de CDC, modalidade efetivamente contratada pela parte autora, conforme contratos de IDs 174493005 e 174493004. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial de juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada uma clara desvantagem ao consumidor.
Para tanto, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro que a abusividade se configura quando a taxa contratada supera em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma espécie de contrato e no período da contratação. A parte autora, contudo, não apresentou nos autos qualquer evidência de que os juros aplicados excedem esse limite, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ).
2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado.
3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) - Destaques acrescidos.
Dessa forma, inexistindo prova da abusividade e diante da utilização de parâmetros equivocados pela parte autora, a manutenção das cláusulas contratuais, no que tange aos juros remuneratórios, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
De acordo com o que foi acima esposado, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora em sua inicial, razão pela qual declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a obrigação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, bem como inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito