PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800017-07.2023.8.20.5129 Polo Ativo: ALVARO MICHEL COSTA DE ANDRADE Polo Passivo: VANUSIA PEREIRA DE ARAUJO
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio proposta por ALVARO MICHEL COSTA DE ANDRADE em face de VANUSIA PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados. Narrou a parte autora que é casada com a requerida desde 2014, mas que se encontram separados de fato. Afirmou que as questões relativas aos filhos em comum já foram definidas em outra ação e que inexiste bens a partilhar; Aduziu que não há mais interesse na reconciliação, sendo necessária a decretação do divórcio.
Por tais razões, requereu a decretação do divórcio. Em audiência, as partes acordaram quanto ao término da relação conjugal. Na ocasião, a requerida informou que existia um bem partilhável, que não foi arrolado pelo demandante. Em contestação, a parte ré pugnou pelo reconhecimento do bem como partilhável e requereu que a partilha fosse feita em favor dos filhos em comum do casal (ID num. 108514990).
Em réplica, a parte autora concordou com a partilha sugerida pela demandada (ID num. 116150070). Informou-se nos autos que as questões quanto à guarda e alimentos foram definidas nos autos 0803875-17.2021.8.20.5129. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com efeito, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: . A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: .571.
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos, sendo a intenção de divorciar-se expressa manifestação de exercício de direito potestativo, cabendo ao outro cônjuge sujeitar-se a esta opção.
Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) No presente caso, ambos as partes informam seu desinteresse em permanecerem unidos civilmente, de modo que esta opção independe de motivação ou de qualquer prova, sendo mero exercício de direito potestativo a ser respeitado pelo Poder Judiciário. Em outro aspecto, no que se refere à partilha de bens, observa-se que esta matéria fora trazida à lide pela demandada, por intermédio de sua contestação, oportunidade em que pugnou pela definição da divisão do bem em favor dos filhos em comum do casal.
Efetivamente, o pedido não foi objeto de irresignação pela parte demandante, do contrário, esta concordou com a realização da partilha nos moldes propostos, de modo tal que inexistente controvérsia de direito a ser dirimida neste particular. Ademais, observa-se que o aludido bem imóvel arrolado se encontra devidamente documentado, estando atualmente afeto ao regime de propriedade fiduciária, em razão da forma de sua aquisição (ID num. 108514991), e somente será repassado aos filhos do casal quando da integralização do pagamento, com a transferência da propriedade registral.
Diante dessas conclusões, portanto, as partes se encontram firmes no propósito de se divorciarem, não discordando quanto à partilha de bens e já definiram os termos da guarda e alimentos dos filhos comuns, de modo que nada mais resta a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ALVARO MICHEL COSTA DE ANDRADE E VANUSIA PEREIRA DE ARAÚJO DE ANDRADE, extinguindo o vínculo conjugal; b) DETERMINAR a partilha do bem imóvel arrolado em ID num. 108514990 em favor dos filhos menores do casal (Isac de Araújo Andrade e Murilo de Araújo Andrade), cabendo à genitora-requerida a assunção das parcelas restantes do financiamento, obrigando-se esta a, quando da quitação, promover a transferência registral do bem em favor dos filhos enumerados.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se a divorciada manifestou interesse em manter o nome de casada. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)