MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-26.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ADAPTAR ESCOLA MUNICIPAL ÀS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 684.612/RJ (TEMA N.º 698). NECESSIDADE DE REVISAR O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 2 ANOS PARA INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA. DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para determinar ao Município de São Gonçalo que, no prazo de um ano, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade na Escola Municipal Luís Ferreira Assunção.
Alegou que: a) “a imposição das regras de acessibilidade nos bens públicos será adequada se o bem estiver em processo de edificação ou alguma transformação, isto é, o Legislador preferiu que o gestor, em relação aos imóveis públicos já existentes, só instalasse materialmente as regras de acessibilidade quando o imóvel fosse objeto de alguma intervenção construtiva”; b) “se não há construção, reforma ou ampliação, não há que se falar em obrigação de fazer consistente na instalação das regras de acessibilidade nos imóveis públicos já existentes, interpretar diferente, especialmente na forma exarada pela sentença”; c) “o Decreto nº 5.296 de 2004 é claro quando estabelece que as regras nele previstas serão COMPLEMENTADAS pela Legislação Municipal”; “é desacertada a conclusão de que a norma em destaque poderia ultrapassar os limites da administração pública federal e atingir os outros entes da federação”; d) “o Município, embora resista à demanda em destaque, busca tão somente que seja autônomo para escolher qual o melhor momento financeiro para implantar as regras de acessibilidade nas escolas públicas” e que e) “caso haja o deferimento da pretensão em todas elas, o impacto orçamentário que será suportado pelo Município será tão extraordinário que poderá, inclusive, gerar a paralização do próprio serviço de educação pública”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo. A Constituição da República de 1988 garantiu especial atenção à pessoa com deficiência, instituindo mecanismos para assegurar sua integração com a sociedade e garantir que esta parcela da população encontre o menor número possível de obstáculos ao exercício de seus direitos individuais e sociais.
Nessa esteira, a Constituição cuidou de determinar a observância de critérios de acessibilidade na construção de novos edifícios públicos e na adaptação daqueles já existentes, conforme se depreende dos artigos. 227, § 2º e 224, caput[1]. Visando a atribuir plena eficácia à norma constitucional, foi editada a Lei Federal n°10.098/00, que definiu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estatuindo quais são os requisitos mínimos de acessibilidade para edifícios públicos e privados destinados ao uso coletivo, dispondo sobre construções, ampliações e reformas que devem ser executadas para a efetivação de tais direitos.
De modo similar, há a Lei Federal n° 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica que, e juntamente com a lei citada, é regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296/2004 (também de observância obrigatória de todos os entes federativos). As exigências formuladas pelo Ministério Público têm amparo nas leis e decretos que regem a matéria, sendo obrigação indeclinável e prioritária dos entes públicos a adaptação de seus edifícios para garantir acessibilidade às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
O Laudo Técnico de Acessibilidade (id nº 24017918) concluiu pela existência de irregularidades que dificultam ou impedem o acesso à escola, por pessoas com deficiência ou com restrição de mobilidade, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e interferir no estabelecimento de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examinar tais questões sob o aspecto da legalidade, em decorrência do princípio da separação dos Poderes.
Todavia, não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando necessário compelir o Executivo ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, nas hipóteses em que há omissão do Administrador. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, o Supremo Tribunal Federal consignou que devem ser preenchidos alguns requisitos para que seja possível o controle pelo Judiciário das políticas públicas inerentes ao Poder Executivo, quais sejam: a) natureza constitucional da política pública reclamada; b) existência de correlação entre ela e os Direitos Fundamentais; c) prova da omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública; d) inexistência de justificativa razoável para esse comportamento.
Todos preenchidos no presente caso. Em casos análogos, a jurisprudência pátria é abundante quanto à inoponibilidade da "reserva do possível" em face de deveres e direitos alicerçados no mínimo existencial. Importa lembrar que a efetivação desses direitos não reside na discricionariedade da Administração Pública, visto que são decorrentes diretos de prescrições normativas claras e de eficácia plena de proveniência constitucional, e revelam-se de caráter vinculativo, traduzindo um munus público, um dever do Poder Público que pode ser tutelado pelo Poder Judiciário.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema nº 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. O acórdão desse precedente vinculante, por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, foi assim ementado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)"." (Recurso Extraordinário n.º 684.612/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03.07.2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n.
Divulgação: 04.08.2023. Publicação no DJe de 07.08.2023). A sentença obrigou o ente público a promover, no prazo de um ano, as obras necessárias para a adequação do prédio escolar às normas de acessibilidade, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida. Todavia, não é possível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para conclusão das obras, eis que seu início depende de aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo.
Para realizar os serviços descritos com a qualidade e a cautela que a demanda de acessibilidade requer, faz-se necessária a admissão de providências preliminares e executivas (confecção de projetos, estudos de viabilidade, análise de materiais e eventuais adequações espaciais). Entendo razoável que a inclusão das despesas respectivas em orçamento público e o início das obrigações aferidas na sentença devam ser iniciadas no prazo de até 2 anos, não sendo possível, porém, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para conclusão das obras, já que o início das mesmas depende de aprovação do orçamento pelo Poder Legislativo.
Cito precedente deste Colegiado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A REALIZAÇÃO DE REFORMA E ADEQUAÇÕES EM FAIXAS DE PEDESTRES, CANTEIROS CENTRAIS E CALÇADAS, ALÉM DE IMPLANTAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NOVAS FAIXAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS E DE ACORDO COM AS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISAR O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 2 ANOS PARA INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DO ITEM "1" FIXADO NA
SENTENÇA. EXCLUSÃO DO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO URBANÍSTICA. DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO PELO PODER LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA ÚNICA QUE VIOLA OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE AJUSTAR A MULTA FIXADA. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR MÊS DE ATRASO. VALOR A SER REVERTIDO PARA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC nº 0815334-12.2021.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar o prazo de até 2 anos para a inclusão das despesas respectivas às adequações estruturais de acessibilidade em orçamento público. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 227. [...] § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. [...] Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-26.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-26.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-26.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de abril de 2024.