Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JENNIFER JULIANA LOPES DE SOUZA
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800036-08.2026.8.20.5129 Promovente: JENNIFER JULIANA LOPES DE SOUZA Promovido(a): DKC ESTETICA LTDA e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O réu Banco Santander S.A apresentou contestação, ID 179272671. A ré DKC ESTÉTICA não foi citada, restando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, ID 179611329.
Fundamento e decido. A citação pessoal exige a entrega direta do mandado ao réu ou a pessoa com poderes específicos para receber citação, o que não reflete a realidade destes autos. A falta de regular convocação do demandado para o feito viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar eventual arguição futura de nulidade do ato citatório, determino a realização de nova citação da parte requerida pelos meios processualmente adequados, nos termos do art. 246 do CPC.
À Secretaria para as seguintes providências: 1A-Intimação da parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado e correto da parte requerida DKC ESTÉTICA LTDA para fins de citação. Advirta-se que o processo será extinto se a parte adversa não for citada, ainda, que no Juizado Especial não cabe citação por edital. 1B-Apresentado o novo endereço, CITE-SE a parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória.
Caso a parte demandada não tenha proposta de acordo a consignar, ou solicitação de realização de sessão de conciliação, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação inicial, apresentar contestação, sob pena de revelia, e indicar provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com ful-cro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). Salvo, se a parte autora expressou que não deseja realizar conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, DKC ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800036-08.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAGNA MARTINS DE SOUZA, JENNIFER JULIANA LOPES DE SOUZA
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800036-08.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 06/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAGNA MARTINS DE SOUZA
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800036-08.2026.8.20.5129 Promovente: JENNIFER JULIANA LOPES DE SOUZA Promovido(a): DKC ESTETICA LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR proposta por JENNIFER JULIANA LOPES DE SOUZA em face de DKC ESTETICA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 18 de novembro de 2025, a autora, ao efetuar o pagamento de seu aluguel, por mero equívoco, transferiu indevidamente à parte requerida o valor de R$ 949,41 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento em anexo.
Após constatar o erro, a autora realizou a contestação da operação junto à instituição bancária (documento em anexo) e, também, entrou em contato com a parte requerida, que foi devidamente informada do ocorrido. O banco orientou que, por se tratar de transferência voluntária, nada poderia ser feito administrativamente, recomendando que a autora solicitasse diretamente à requerida a devolução do valor.
A autora passou a manter contato com a requerida por meio de mensagens via WhatsApp (conversas anexas), ocasião em que esta se comprometeu a verificar a situação. Todavia, desde então, a requerida vem protelando injustificadamente a restituição do valor, permanecendo indevidamente de posse da quantia até a presente data. Tal conduta causou à autora grave prejuízo financeiro, uma vez que o valor correspondia ao pagamento de seu aluguel, o que a impediu de honrar o compromisso na data correta, submetendo-a a intenso constrangimento, angústia e humilhação, sendo inclusive obrigada a recorrer a empréstimo de terceiros para regularizar sua situação.
O comportamento do Réu configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, além de ter causado à Autora angústia, transtornos e abalo emocional, pois trata-se de verba essencial à sua subsistência. Desse modo, o requerente não mais espera obter uma solução administrativa ao caso, não lhe restando outra alternativa, senão, ingressar ao judiciário para receber o que lhe é devido pela requerida".
Ao final, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela para: "O julgamento da CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio do valor de R$ 949,41 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), nas contas de titularidade do Requerido por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir a eficácia da presente ação".
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na situação em análise, o fummus boni iuris restou preenchido, pois há indícios de transferência realizada em favor da demandada que, somadas aos prints anexados, indicam que DKC ESTETICA LTDA tenha devolvido o valor.
O periculum in mora resta presente, ante as consequências financeiras que privam a parte autora da subsistência. Nessa trilha, o bloqueio cautelar de valores visa garantir a restituição integral dos danos materiais indicados pelo consumidor, até o momento, baseado no poder geral de cautelas e no princípio da reparação integral. Ainda, considerando que a parte requerida foi a beneficiária direta do pix realizado pela parte autora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de urgência, a fim de determinar a penhora do valor de R$ 949,41, da conta da demandada DKC ESTETICA LTDA, via SISBAJUD. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Proceda PENHORA via SISBAJUD valor de R$ 949,41 da conta de DKC ESTETICA LTDA. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Cite-se e intime-se as partes, para comparecerem a referida audiência com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias. CITE-SE, pessoalmente, o(s) requerido(s), expedindo carta precatória se necessário, para comparecer a audiência e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO, contados da data da audiência de conciliação, bem como indicar provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas); OU Caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)