Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800044-19.2025.8.20.5129 Promovente: LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA Promovido(a): FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão, ID 189444019: "(...) Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada merece reparo, motivo pelo qual conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado manejado pelo autor, reformando a sentença para julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, a indenizar o autor/recorrente na quantia líquida de R$ 45.444,29(quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos), sendo R$ 37.444,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos) referente aos danos materiais, acrescidos de juros calculados de acordo com o art. 406 do Código Civil e correção monetária, ambos contados do acidente (súmula 43 do STJ) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação e correção monetária a partir da data de sua fixação." Acórdão em sede de embargos de declaração, ID 189444027: "Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie." Trânsito em julgado recursal, ID 189448131. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o da .
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, LINCON VICENTE DA SILVA
Advogados
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800044-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, LUCIANO DESIDERIO DA SILVA
Advogados
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800044-19.2025.8.20.5129 Polo ativo LUCIANO DESIDERIO DA SILVA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800044-19.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN EMBARGANTE: FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: GERALDO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: LUCIANO DESIDERO DA SILVA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À VALORAÇÃO DA PROVA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no acórdão que conheceu e deu provimento em parte ao recurso inominado interposto por LUCIANO DESIDERIO DA SILVA. Vale transcrever a Ementa do julgado: “EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE ACOLHE POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE GERAR CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGE COM CULPA O CONDUTOR QUE, DESATENTO ÀS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO E PARTINDO DE VIA ACESSÓRIA, INGRESSA NA PREFERENCIAL E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO TRANSITAVA RETO E EM FRENTE.
OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA QUE ACARRETOU A COLISÃO TRANSVERSAL. CULPABILIDADE DO CONDUTOR DEMANDADO INEQUÍVOCA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
JUNTADA DE ORÇAMENTO FORNECIDO POR EMPRESA IDÔNEA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ARBITRAMENTO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão não analisou de forma adequada as provas colhidas. Suscitou a tese de insuficiência probatória para conclusão de culpa exclusiva do embargante, bem como a natureza e alcance probatório do boletim de acidente de trânsito.
Por fim, sustenta a ausência de enfrentamento específico das teses defensivas suscitadas nas contrarrazões, assim como entende que a fundamentação trazida na decisão vergastada não se mostra adequada ao deslinde da causa. Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração sob fundamento da inadequação da via eleita.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado. A simples leitura do voto demonstra a ausência de omissão.
Isso porque restou clara a fundamentação do Acórdão acerca da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito, cuja culpabilidade foi aferida de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos e de acordo com a legislação pertinente. Logo, não configurada qualquer omissão/contradição apta a ser sanada por meio da via eleita. Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, elementos não presentes na espécie.
Assim sendo, verifica-se que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão objurgado. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016). Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DESIDERIO DA SILVA
Advogado
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800044-19.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANO DESIDERIO DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,13 de abril de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário(a) da Justiça
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, LUCIANO DESIDERIO DA SILVA
Advogados
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800044-19.2025.8.20.5129 Polo ativo LUCIANO DESIDERIO DA SILVA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800044-19.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: LUCIANO DESIDERO DA SILVA ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA - OAB/RN 17878-A RECORRIDO: FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: GERALDO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR – OAB/RN 8743-S RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE ACOLHE POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE GERAR CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGE COM CULPA O CONDUTOR QUE, DESATENTO ÀS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO E PARTINDO DE VIA ACESSÓRIA, INGRESSA NA PREFERENCIAL E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO TRANSITAVA RETO E EM FRENTE.
OBSTRUÇÃO DE TRAJETÓRIA QUE ACARRETOU A COLISÃO TRANSVERSAL. CULPABILIDADE DO CONDUTOR DEMANDADO INEQUÍVOCA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
JUNTADA DE ORÇAMENTO FORNECIDO POR EMPRESA IDÔNEA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ARBITRAMENTO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, LUCIANO DESIDERIO DA SILVA
Advogados
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN), GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800044-19.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA
Advogado
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800044-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id.173196578, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
Advogado
GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800044-19.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA REU: FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA em face de FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA. Na inicial (ID 139622570), a parte autora conta que “estava em sua motocicleta percorrendo na Avenida Joao Medeiros, quando saiu do sinal no sentido a Redinha, e o mesmo foi impactado pelo veículo do requerido”.
Requereu danos materiais no valor de R$ 37.444,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 153356291), a parte requerida alegou preliminarmente incompetência do juizado especial, inépcia da petição inicial. Caso não seja o entendimento, que no mérito haja indeferimento dos pedidos do autor.
A título de pedido contraposto, pugnou que a autora seja condenada a pagar a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais) pelos danos materiais ocasionados no veículo do réu. Em réplica (ID 155874421), o autor reforçou os argumentos já apresentados e requereu a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica, bem como a de inépcia da petição inicial por ausência de prova de que o réu teria dado causa à infração de trânsito, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deixo sua análise para o momento oportuno. Passo a análise do mérito. Consoante já exposto, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por em face de .
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA
Advogado
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800044-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 153356291, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de junho de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao recorrente em face do provimento do seu recurso. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luciano Desiderio da Silva Souza contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800044-19.2025.8.20.5129, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta pelo recorrente em face de Francisco Elzenor Bezerra da Costa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto formulado pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 36056162), o recorrente sustenta: (a) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o acidente de trânsito; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 37.444,29); (c) a inaplicabilidade do fundamento utilizado pelo juízo de origem para afastar a responsabilidade do recorrido.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 36056164).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não há prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que impera em seu favor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Com relação ao mérito, a insurgência recursal do autor recorrente merece guarida. Explico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, ocorrido no dia 03/09/2024, às 21H, na Av.
Dr. João Medeiros Filho, bairro Potengi, na altura da interseção com a Travessa Macaé. Os elementos de prova colhidos pelo agente de trânsito no BOAT (ID TR 36056131 – págs. 4 a
7) dão conta da dinâmica do acidente no sentido de que o autor/recorrente trafegava em sua motocicleta (V1) na Av. Dr. João Medeiros Filho, sentido Redinha/Igapó, bem como que o condutor demandado (V2), oriundo da Travessa Macaé, ingressou na Av. Dr. João Medeiros Filho, oportunidade em que houve a colisão de natureza transversal. Tais fatos são incontroversos. O cerne da questão reside na culpa. Na hipótese em tela, cotejando os elementos probatórios trazidos aos autos, denota-se que não há dúvida quanto à definição da culpabilidade do condutor demandado.
O Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC), não tendo a parte demandada se desincumbido de tal encargo. A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas, atestando as condições do trânsito/sinalização existente e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão. Por tudo isso, é considerado prova técnica. A jurisprudência tem sistematicamente proclamado que o BOAT, por ser elaborado por agente da autoridade do trânsito, goza de presunção de veracidade do que nele se contém.
É certo que tal presunção não é absoluta, mas relativa, cedendo lugar quando infirmada por outros elementos constantes dos autos, cumprindo, pois, ao réu o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. Na hipótese, porém, a parte demandada não carreou ao bojo dos autos qualquer elemento de prova a ponto de infirmar os elementos constantes do laudo técnico. Sendo assim, merece subsistir em toda sua extensão aquela prova técnica, sendo esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial que se cristalizou.
Da análise do laudo emitido pela Polícia Rodoviária Estadual, portanto, conclui-se que a causa determinante do acidente foi o desrespeito à preferência de passagem por parte do condutor recorrido, Francisco Elzenor Bezerra da Costa. Tal prova técnica não foi infirmada por outros elementos (art. 405 CPC), de modo que merece prosperar, donde se conclui que, de fato, a parte demandada infringiu os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
O próprio recorrido, em sua versão apresentada perante o agente de trânsito, descreve a sua versão da dinâmica do sinistro aduzindo que estava saindo da Travessa em direção a Av. Dr. João Medeiros Filho, esclarecendo que “transitava na rua supra citada, que vinha devagar em direção a Av. Dr. João Medeiros Filho para realizar o retorno à esquerda no retorno em frente em direção ao bairro da Redinha e que veio a colidir com o motociclista que veio da sua esquerda”.
A propósito, a prova técnica registrou as condições da via como: noite com iluminação, condição de tempo bom, pista do tipo asfalto de traçado reto e seca. O croqui, por sua vez, registra o ponto de impacto e repouso dos veículos, bem assim descreve as avarias dos veículos, aduzindo que as do automóvel do réu (V2) sofreu danos na altura do paralama esquerdo, capô, para-choque dianteiro, porta esquerda.
Assim, verifica-se que a prova que existe nos autos é a de que o condutor demandado causou o sinistro, em razão da falta de atenção ou diligência suficiente no momento em que partindo de via acessória (Travessa Macaé) ingressou na via preferencial sem atentar para presença de V1 (moto) já trafegando na via em que pretendia adentrar, conforme se denota do croqui inserido na prova técnica. As provas produzidas demonstram claramente a culpa do motorista demandado, visto que o demandante-recorrente seguia reto e em frente, quando o réu (Fiat Uno V2), assumiu o risco de executar manobra de ingresso na preferencial entendendo que teria tempo suficiente para conclui-la, o que não aconteceu, pois interceptou a trajetória do demandante, que trafegava em sua motocicleta.
No caso, agiu com manifesta imprudência o motorista demandado, o qual executou manobra sem atentar para as condições desfavoráveis (aproximação do demandante na via preferencial), interceptando a trajetória da motocicleta do autor que trafegava normalmente reto e em frente. Com efeito, vislumbro que o demandado é o único responsável pela colisão transversal. Sem dúvida, do cotejo dos elementos de prova produzidos depreende-se que a culpa pelo evento é do motorista demandado, visto que o condutor da moto seguia reto na via principal, quando o réu assumiu o risco de executar manobra de adentrar em via transversal e acabou obstruindo a passagem do autor, numa conduta totalmente imprevisível que tornou o choque inevitável.
Em outras palavras, confirma-se a culpa do condutor do automóvel que efetua inadvertidamente ingresso em via principal ao ponto de oferecer a porção lateral esquerda de seu veículo à colisão da motocicleta que, por seu turno, teria experimentado a interceptação de sua trajetória retilínea e preferencial. Verifico que o veículo conduzido pelo motorista demandado interceptou a trajetória do autor, em razão da falta de atenção ou diligência suficiente no momento em que procedeu a referida manobra.
Vislumbra-se, pois, que o condutor demandado saiu de sua trajetória, vindo a obstruir a faixa do veículo do autor, ora recorrente, que, tinha, naquela situação, a preferencial. Aliás, não há controvérsia quanto ao posicionamento dos veículos na via, bem como a direção em que trafegavam. Tais elementos relativos à dinâmica do acidente são indubitáveis, posto que confirmados pelas próprias partes. Logo, não resta qualquer dúvida de que a motocicleta seguia sua trajetória retilínea na via indicada, bem como que o automóvel efetuou a manobra de ingresso no momento inoportuno.
Aliás, a via possui traçado reto no local, bem como havia iluminação, o que inviabiliza eventual alegação de que não teria condição de observar a aproximação do veículo do autor na via. Assim sendo, cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, mormente a dinâmica do acidente, condições da via, sinalização, a versão dos condutores, croqui dos veículos no ponto de impacto/repouso, entendo inequívoco que o motorista demandado agiu em desconformidade com as normas previstas nos arts. 28 e 34 do CTB.
Em caso de acidente de veículo, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos. Na hipótese, vislumbro que o ponto controverso da demanda ficou bastante claro, evidenciando-se a culpabilidade do demandado pelo sinistro, sendo, pois, adequada reforma da sentença. Conclui-se, pois, que o veículo do demandado deveria ter aguardado o momento propício antes de proceder a manobra de ingresso na preferencial (esperando a passagem da motocicleta), sem invadir faixa de trânsito da Av.
Dr. João Medeiros Filho, o que denota evidente imperícia e erro de percepção de tempo e distância na execução da manobra sub examine. Frise-se que nas vias destinadas ao trânsito de veículos, estes devem ser conduzidos de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições da sinalização e do trânsito em geral. O condutor que pretender executar uma manobra deve certificar-se de que poderá executá-la com segurança para si e para os demais utentes da via pública que o seguem, precedem, ou o acompanharão na via, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Na hipótese, o réu não carreou ao bojo dos autos qualquer elemento de prova a ponto de infirmar a sua culpabilidade, ou seja, não trouxe qualquer indício de prova capaz de afastar a sua responsabilidade indenizatória. O ponto de repouso assinalado e as avarias verificadas nos veículos envolvidos no sinistro confirmam a hipótese de colisão transversal com violação pelo réu do direito de preferência em comento.
De todo modo, oportuno ressalvar, ainda, que na análise da culpa, a transposição de via pública preferencial sem as devidas cautelas devidas, é fator preponderante na definição do causador do sinistro, porquanto, se o réu não tivesse interceptado sua trajetória, o sinistro não teria ocorrido. Era, portanto, previsível ao réu que com a sua conduta desacautelada viesse a provocar o acidente. Portanto, o réu tinha o dever legal manter o controle do veículo e aguardar a liberação total do tráfego na via preferencial para então adentrar na via principal com segurança.
Não obstante a alegação do recorrido de que o recorrente trafegava acima da velocidade permitida, o entendimento dominante da jurisprudência pátria é de que em situações como esta, a velocidade não afasta a responsabilidade de quem bloqueia a passagem daquele que trafega com preferência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO HAVIDA EM CRUZAMENTO DE VIAS COM ROTATÓRIA. O VEÍCULO DO RÉU JÁ ESTAVA CONTORNANDO A RÓTULA QUANDO FOI OBSTRUÍDO PELA LATERAL DIANTEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO DO AUTOR, QUE ACABARA DE INGRESSAR NA CONFLUÊNCIA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, FULCRO NO ART. 29, INCISO III, ALINEA "B", DO CTB. VELOCIDADE QUE NÃO FOI FATOR DETERMINANTE PARA QUE HOUVESSE A COLISÃO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 710.***.***-10, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/06/2017) De tal modo, tenho que a causa determinante do acidente foi o desrespeito a preferência de passagem do recorrente que teve sua frente obstruída pelo automóvel do recorrido. Acompanho, pois, entendimento firmado no sentido de que a interrupção da via preferencial é circunstância que prepondera em relação a eventual/suposto excesso de velocidade.
Nesse sentido, ainda que restasse comprovado o alegado excesso de velocidade do recorrente, o que não foi demonstrado no caso dos autos, evidencia-se que o choque ocorreu porque o recorrido invadiu a via preferencial e interceptou a trajetória do autor que trafegava regularmente reto e em frente em sua mão de direção. Desse modo, a culpa do condutor demandado induvidosa, cabendo a ele, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar a parte prejudicada.
Assim sendo, desde já denota-se o provimento do recurso inominado interposto pelo demandante. Dentro dessa perspectiva, compete a este Juízo ad quem examinar a pretensão indenizatória formulada pelo autor/recorrente. Por outros termos, ocorrido o evento danoso e apurada a culpabilidade do réu, resta apenas averiguar na hipótese o cabimento da indenização pretendida e seu eventual quantum. Ressalte-se que o direito a recomposição integral do patrimônio por ato ilícito é exigência legal constante dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
É direito do que sofre danos em seu patrimônio, por ato ilícito de outrem, obter a recomposição integral, justificando o ressarcimento do prejuízo causado. A cláusula geral sobre a responsabilidade civil que está fundamentada no artigo 186 do Código Civil apregoa que a indenização derivada de ato ilícito deve ser a mais completa possível, assegurando ao vitimado a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo de que foi vítima.
E isso porque o sistema legal brasileiro não admite que a indenização por ato ilícito seja restritiva ou sujeite-se a qualquer tarifamento, preconizando, ao revés, que a reparação seja a mais ampla passível de ser outorgada ao lesado. No que tange ao pedido indenizatório por danos materiais emergentes, procede em parte a pretensão do recorrente. O autor juntou orçamento emitido por empresa idônea no mercado (concessionária da marca da motocicleta) – ID TR nº 36056139 – com a descrição das avarias em consonância com a prova técnica e dinâmica do sinistro.
Acostou, igualmente, orçamento para aquisição de veículo similar no intuito de comprovar a viabilidade econômica da reparação do bem (ID TR nº 36056137). Diante disso, a indenização deve ser fixada com base no valor orçamento apresentado no patamar de R$ 37.444,29. No tocante aos danos morais, em princípio, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que acidente de veículos, em si, não leva à reparação por danos morais, por se tratar de acontecimento do dia a dia, suportável pelo homem médio.
Todavia, os nossos Tribunais têm considerado a possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial, hipótese constitucionalmente prevista, quando há violação de garantia constitucional como atentado à integridade física do prejudicado (lesão corporal e seus desdobramentos), ou situações que, efetivamente, caracterizem constrangimento ou sofrimento psicológico comprovado. Cumpre esclarecer que a figura do dano moral é espécie do gênero dano pessoal e decorre da lesão física (dano corporal).
Ora, dano moral é a lesão à dignidade da pessoa (ofensa à integridade psico-física). Restou evidente no caso relatado nos autos que o recorrente sofreu abalo psíquico decorrente da dor física. Isso porque o dano moral é oriundo do sofrimento físico suportado pelo autor/recorrente. Lesões físicas ou danos corporais são pressupostos do dano moral, título que alberga o ataque injusto à integridade física do autor, constitutivo de garantia constitucional do cidadão.
Por isso, tendo sido demonstrado que a lesão física/dano corporal sofrido pela vítima foi produzida pelo acidente, exsurge o dever de indenizar a título de danos morais, vez que aquela, atingida em sua integridade corporal, teve sua integridade moral atingida. Ficou claro que o dano moral restou caracterizado pelo sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que o autor/recorrente suportou em razão das lesões decorrente do acidente de trânsito provocado pelo demandado.
Justifico a ocorrência do dano moral na medida em que o acidente de trânsito provocou danos físicos ao autor (lesão de natureza GRAVE), uma vez sofreu fratura do antebraço esquerdo e fêmur esquerdo, imobilização, necessidade de atendimento/internação hospitalar de urgência, sutura nos locais lesionados – terço médio da tíbia, realização de cirurgia, submissão a diversos exames, afastamento das ocupações habituais por 90 (noventa dias) conforme orientação médica.
Tudo isto, comprovado nos autos através dos prontuários médicos e demais documentos que acompanharam a exordial. Sendo assim, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação ilícita do motorista recorrido e o dano experimentado pelo recorrente, o qual merece ser reparado como forma de minorar os estigmas deixados pelo sofrimento e ainda como forma inibitória de novas condutas dessa ordem.
Frise-se que o dano moral emerge da própria conduta lesionadora. A propósito, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Daí o reconhecimento da caracterização do dano moral. Mas isso não significa que o seu arbitramento seja imoderado ou extrapole a razoabilidade, a extensão do dano, ou mesmo retire o caráter sancionatório implícito na reparação. Balizado por esses parâmetros arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a reparação por danos morais. Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada merece reparo, motivo pelo qual conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado manejado pelo autor, reformando a sentença para julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA, a indenizar o autor/recorrente na quantia líquida de R$ 45.444,29(quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos), sendo R$ 37.444,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte nove centavos) referente aos danos materiais, acrescidos de juros calculados de acordo com o art. 406 do Código Civil e correção monetária, ambos contados do acidente (súmula 43 do STJ) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação e correção monetária a partir da data de sua fixação.
Sem condenação do autor/recorrente em custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Março de 2026.
LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA
FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA
A demanda não merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes elementos essenciais, quais sejam a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. Cuida-se, no caso, da reparação dos efeitos lesivos decorrentes de comportamentos imprudentes, negligentes ou culposos no contexto do tráfego viário.
Na situação ora evidenciada, o requerente aduz que o requerido deu causa ao acidente. Todavia, à vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado.
A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos. Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante boletim de ocorrência (ID 139622827), documentos hospitalares (ID 139622828 a 139622830) e imagens acostadas pela parte ré (ID 153356299) não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, o boletim de ocorrência, de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente. Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta dos demandados com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizados pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. Pelos mesmos fundamentos expendidos na análise do pedido inicial, indefiro igualmente o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que também não há nos autos prova técnica ou elementos concretos capazes de demonstrar a culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso. Ausente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. IMPROCEDENTE também o pedido contraposto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LINCON VICENTE DA SILVA
Advogado
LINCON VICENTE DA SILVA (OAB 17878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800044-19.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA REU: FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA em face de FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA. Na inicial (ID 139622570), a parte autora conta que “estava em sua motocicleta percorrendo na Avenida Joao Medeiros, quando saiu do sinal no sentido a Redinha, e o mesmo foi impactado pelo veículo do requerido”.
Requereu danos materiais no valor de R$ 37.444,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 153356291), a parte requerida alegou preliminarmente incompetência do juizado especial, inépcia da petição inicial. Caso não seja o entendimento, que no mérito haja indeferimento dos pedidos do autor.
A título de pedido contraposto, pugnou que a autora seja condenada a pagar a quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais) pelos danos materiais ocasionados no veículo do réu. Em réplica (ID 155874421), o autor reforçou os argumentos já apresentados e requereu a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica, bem como a de inépcia da petição inicial por ausência de prova de que o réu teria dado causa à infração de trânsito, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deixo sua análise para o momento oportuno. Passo a análise do mérito. Consoante já exposto, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCIANO DESIDERIO DA SILVA SOUZA em face de FRANCISCO ELZENOR BEZERRA DA COSTA.
A demanda não merece prosperar. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes elementos essenciais, quais sejam a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. Cuida-se, no caso, da reparação dos efeitos lesivos decorrentes de comportamentos imprudentes, negligentes ou culposos no contexto do tráfego viário.
Na situação ora evidenciada, o requerente aduz que o requerido deu causa ao acidente. Todavia, à vista dos documentos que repousam aos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cujo ônus lhe competia, isso porque não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e eventual conduta perpetrada pelo demandado.
A obrigação de indenizar, seja por prejuízos materiais ou por danos morais, baseada na responsabilidade civil, exige a presença de três requisitos essenciais: o prejuízo (ao patrimônio ou à dignidade da vítima), a conduta indevida (por ação ou omissão) e o vínculo de causa e efeito entre ambos. Ora, não obstante seja incontroverso o acidente ocorrido, consoante boletim de ocorrência (ID 139622827), documentos hospitalares (ID 139622828 a 139622830) e imagens acostadas pela parte ré (ID 153356299) não há provas quanto à responsabilidade do réu no evento.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que a colisão, efetivamente, foi de responsabilidade do réu. Ademais, o boletim de ocorrência, de forma isolada, não indica quem foi o responsável pelo sinistro, restando ausentes provas nos autos que revelem ou comprovem a concorrência da conduta do réu na verificação do acidente. Em vista disso, diante da ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a conduta dos demandados com os danos reclamados na inicial, não há como serem responsabilizados pelo ilícito narrado na peça inicial.
Portanto, os pedidos iniciais não insuscetíveis de acolhimento, impondo-se a sua improcedência. Pelos mesmos fundamentos expendidos na análise do pedido inicial, indefiro igualmente o pedido contraposto formulado pelo réu, uma vez que também não há nos autos prova técnica ou elementos concretos capazes de demonstrar a culpa exclusiva da parte autora pelo evento danoso. Ausente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido contraposto.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. IMPROCEDENTE também o pedido contraposto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)