Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, NILDAR CIRIACO DA CUNHA
- Advogados
- ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO (OAB 17675/RN), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800046-86.2025.8.20.5129 Polo ativo NILDAR CIRIACO DA CUNHA Advogado(s): ANA ANGELICA DE OLIVEIRA BARBALHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco BMG S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. A recorrente alegou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, inexistência de relação contratual válida, ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e pleiteou a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente; e (iii) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
