PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-66.2019.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ e outros Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA APONTADA PELA PARTE EXECUTADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 421. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, II DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente o Estado do Rio Grande do Norte e como parte recorrida Matheus Frazão Arruda Diniz e outros, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, em razão da litispendência, e condenou a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Alegou que: a) quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ainda que em litispendência, foi a parte executada/apelada que descurou do seu dever de recolher o tributo devido na forma e prazos regulares; b) considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, é totalmente descabida a imposição e verba sucumbencial ao Estado que apenas utilizou de meios legítimos para ver satisfeito seu crédito; c) em relação aos honorários de sucumbência, o reconhecimento do pedido atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o qual determina que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"; d) foi o que aconteceu nos presentes autos, uma vez que o Estado não forneceu resistência à pretensão do apelado, mas sim reconheceu o pedido e requereu a imediata extinção do processo por litispendência, providenciando, desde já, a retificação da CDA para fazer constar a execução n° 0103941-42.2017.8.20.0129.
Postulou ao final a reforma da sentença para reconhecer a não incidência de honorários advocatícios em desfavor do Estado, em respeito ao princípio da causalidade. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, ante o reconhecimento do pedido pelo Estado, na forma do art. 90, § 4º do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 22880471). A sentença julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, V do CPC, após acolher a litispendência apontada pela parte executada na exceção de pré-executividade (id. 22880450), e condenou a Fazenda Pública em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
A Fazenda Pública reconheceu o pedido de extinção da execução, conforme a petição de id. 22880461, depois da litispendência apontada pela parte executada na exceção de pré-executividade (id. 22880450), sendo legítima sua condenação em honorários advocatícios, na forma do entendimento do STJ ao julgar o REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010). Destaquei O art. 90 do CPC estabelece: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Acerca da pretensão recursal para que a verba honorária seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC, importante esclarecer que o dispositivo somente se aplica quando o réu reconhece a procedência do pedido autoral e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida. O benefício previsto no art. 90, § 4º do CPC é restrito ao réu da demanda, não se aplicando ao autor quando este, voluntariamente, reconheceu o pedido de extinção da execução por litispendência, como é o caso dos autos: Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Cito precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO RT. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ CONCOMITANTEMENTE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA A DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0833707-96.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. em 14/07/2023). Não há que falar na redução pela metade da verba honorária fixada na sentença, haja vista que o reconhecimento pela Fazenda Pública do direito apresentado pela parte executada, depois de oferecida a defesa, implica na necessidade de imposição do ônus da sucumbência ao vencido, na forma do que disposto na regra do artigo 85 do CPC.
Considerando o valor da execução fiscal, os honorários devem ser fixados no percentual de 8%, na forma do art. 85, § 3º, II do CPC. Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) – destaquei
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, II do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.