PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800052-59.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA NETA Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800052-59.2025.8.20.5108 Apelante: Estado Do Rio Grande Do Norte Advogado: Rodrigo Galvão Do Amaral Apelada: Maria Do Carmo Da Silva Vieira Neta Advogado: Lauanne De Oliveira Rego Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por portadora de deficiência visual caracterizada por visão monocular irreversível, concedendo-lhe isenção de IPVA com fundamento na Lei Estadual nº 6.967/96 e Lei Estadual nº 9.697/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se existe ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte; (iii) determinar se a portadora de visão monocular tem direito à isenção do IPVA nos termos da legislação estadual vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência funcional em mandado de segurança é determinada pela categoria da autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, não se aplicando o art. 71, I, "e", da Constituição Estadual quando o ato é praticado por auditor fiscal no âmbito da secretaria.
4. A legitimidade do Estado para figurar no polo passivo decorre da competência estatal na instituição e cobrança do IPVA e do fato de que eventual concessão de isenção atinge diretamente sua esfera jurídica e patrimonial.
5. A Lei Estadual nº 6.967/96 prevê isenção de IPVA para pessoas com deficiência visual, e a Lei Estadual nº 9.697/2013 classifica expressamente a visão monocular como deficiência visual.
6. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os fins legais, conferindo robustez jurídica à pretensão.
7. A exigência de laudo oficial é aplicável apenas à Administração Pública, cabendo ao magistrado a livre apreciação motivada das provas, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento:
1. A portadora de visão monocular tem direito à isenção de IPVA com base na legislação estadual que classifica essa condição como deficiência visual.
2. A exigência de laudo médico oficial para concessão de isenção tributária não se aplica ao Poder Judiciário, que pode utilizar outros meios de prova para demonstrar a deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, I, "e" da Constituição Estadual do RN; Lei 12.016/09, art. 6º; Lei Estadual nº 6.967/96, art. 8º, VI; Lei Estadual nº 9.697/2013, art. 1º; Lei Federal nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRN, Apelação Cível 0819827-61.2023.8.20.5001, Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado Do Rio Grande Do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos de nº 0800052-59.2025.8.20.5108, em ação proposta por Maria Do Carmo Da Silva Vieira Neta, julgou procedente o mandado de segurança e concedeu em definitivo a segurança pleiteada para determinar que os impetrados concedam a isenção de IPVA pretendida pela impetrante.
Nas razões de ID 32411734, a parte apelante alega a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de isenção, sustentando incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva do Estado e impossibilidade de concessão da isenção por não atendimento aos requisitos legais. O apelante aduz inicialmente a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau com fundamento no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual, argumentando que o mandado de segurança deveria ter sido processado originariamente pelo Tribunal de Justiça por ter sido impetrado contra ato de Secretário de Estado.
Sustenta ainda a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que o mandado deveria ter sido impetrado exclusivamente contra a autoridade coatora. No mérito, argumenta a inconstitucionalidade da norma isentiva baseada no Decreto 29.775/2020 e a impossibilidade de concessão da isenção por não apresentação de laudo emitido pela Junta Médica do órgão estadual de trânsito, considerando insuficiente o laudo médico particular apresentado.
Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o conhecimento do recurso para que seja anulada a sentença por incompetência absoluta do juízo ou, subsidiariamente, a reforma da sentença julgando-a improcedente. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 32411737.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar em qualquer análise do mérito, verifico que o Apelante arguiu preliminares de incompetência absoluta do juízo a quo e de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, as quais devem ser apreciadas prioritariamente por se tratarem de matérias de ordem pública. O Estado apelante sustenta a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau com fundamento no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, argumentando que o mandado de segurança deveria ter sido processado originariamente pelo Tribunal de Justiça por ter sido impetrado contra ato de Secretário de Estado.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. Da análise detida dos autos, verifica-se que o mandado de segurança em análise foi proposto contra ato coator praticado por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual no âmbito da Secretaria de Tributação do Estado, e não propriamente contra ato emanado diretamente do Secretário Estadual da Fazenda do Rio Grande do Norte, de modo que não se aplica ao caso o teor do art. 71, I, e, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. A segunda preliminar arguida pelo apelante, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado exclusivamente contra a autoridade coatora, igualmente merece prosperar. A esse respeito, cabe ressaltar que a pretensão da impetrante se refere à isenção do IPVA, o que atrai a legitimidade do Estado tanto pela competência estatal na instituição e cobrança do referido tributo, quanto pelo fato de que eventual concessão de isenção do IPVA atinge diretamente a esfera jurídica e patrimonial do ente estadual.
A autoridade coatora foi devidamente indicada na petição inicial, atendendo ao disposto no art. 6º da Lei 12.016/09. Contudo, embora seja parte no mandado de segurança, sua função limita-se a prestar as informações solicitadas, cessando sua intervenção após o cumprimento dessa obrigação processual. É importante destacar que as ações praticadas pelos agentes públicos são juridicamente atribuídas à pessoa jurídica de direito público à qual estão vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
Portanto, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Preenchidos os pressupostos, conheço da remessa necessária e da apelação cível. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido de isenção de IPVA formulado pela impetrante, sob os fundamentos de inconstitucionalidade da norma isentiva e de não atendimento aos requisitos específicos estabelecidos na legislação estadual.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a portadora de visão monocular tem direito à isenção do IPVA nos termos da legislação estadual vigente e se foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Primeiramente, cumpre observar que a discussão sobre a alegada inconstitucionalidade do Decreto 29.775/2020 é irrelevante ao caso concreto, tendo em vista que, ao contrário do que argumenta o Estado, a isenção pleiteada pela apelada não se funda no referido decreto.
Tanto na sentença quanto na inicial não há nenhuma referência ao Decreto 29.775/2020, de modo que é despicienda a discussão quanto à sua inconstitucionalidade. No mais, sobre a isenção discutida, assim estabelece Lei Estadual nº 6.967/96, ao tratar do IPVA: “Art. 8º São isentos de imposto: (…)
VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; § 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.” Ademais, o Decreto nº 18.773/2005, em seu art. 7º estabeleceu os parâmetros para definir deficiência física para isenção do imposto, vejamos: “Art. 7º São isentos de imposto: [...]
VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de, visual, auditiva pessoas com deficiência física ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; […] § 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome do deficiente ou autista, sendo necessário que:
I - a pessoa portadora de deficiência ou autista, apta a conduzir veículo: a) comprove a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN; b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico; c) comprove que o veículo está adaptado à sua condição conforme laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN; [...] §
12. Para os efeitos da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo, devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”.
Para o que interessa à discussão dos autos, a Lei Federal nº 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os fins legais, conferindo maior robustez jurídica à pretensão da agravada. Acrescente-se ainda que, conforme ressaltado na sentença recorrida, a visão monocular é considerada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, uma deficiência, conforme o ente estadual prevê expressamente na Lei Estadual nº 9.697/2013, dispondo em seu artigo 1º: “Fica classificada como deficiência visual a visão monocular”.
Ressalto que, no âmbito da jurisprudência, a visão monocular tem sido reconhecida como uma deficiência que pode gerar direito à isenção tributária. A título de exemplo, cito precedente desta Corte que reconheceu a legitimidade da concessão do benefício fiscal a portadores dessa condição, equiparando-a a outras deficiências visuais severas: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22. COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR). LAUDO QUE COMPROVA O ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III - RAZÕES DE DECIDIR:
4. O laudo pericial comprovou que o impetrante, portador de cegueira monocular, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, conforme disposto na legislação estadual e federal.
5. A jurisprudência reconhece a visão monocular como deficiência capaz de gerar direito à isenção tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana.
6. O benefício já havia sido concedido para o IPI, com base em condições semelhantes, devendo ser estendido ao IPVA e ICMS.
IV -
DISPOSITIVO:
7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o direito à isenção do IPVA e ICMS.8. Prequestionamento dos dispositivos indicados pelas partes, com aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819827-61.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Trazendo tal discussão ao caso concreto, observada a documentação médica trazida aos autos, conclui-se que a apelada é pessoa com deficiência visual, possuindo visão monocular irreversível (CID H-54.4), conforme consta em laudo médico de ID. 32411346, atestado pelo médico oftalmologista.
Por fim, não merece acolhimento a alegação do Estado de que seria necessária a apresentação de laudo emitido pela Junta Médica do órgão estadual de trânsito, ante à suposta insuficiência do laudo particular, uma vez que se aplica ao caso, por analogia, a ratio da Súmula nº 598/STJ, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Tal enunciado sumular decorre de entendimento há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção de tributos é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas (AgInt no REsp 1581095 SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária e à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.