Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. F. D. M. N.
- Advogado
- ANTONIO FERNANDES DE MEDEIROS NETO (OAB 19526/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800054-29.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: T. M.
C. D. S., N. E.
L. D.
C. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por THALITA MAELY CÂMARA DA SILVA e NAADSON EMANOEL LOPES DA COSTA DE FRANÇA. Petição inicial no id. 173931166, sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id. 173932179. Certidão de nascimento da filha no id. 173932180. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor em favor da filha do casal ISABELLA CÂMARA DE FRANÇA, além de guarda e visita.
Informam que não existem bens a partilhar. Procuração assinada por THALITA MAELY CÂMARA DA SILVA no id. 173931167 e documento de identificação no id. 173931171 - Pág.
1. Procuração assinada por NAADSON EMANOEL LOPES DA COSTA DE FRANÇA no id. 173931170 e documento de identificação no id. 173931172 - Pág. 1-2. Despacho no id 175355485 determinando ao advogado emendar a inicial para juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges. Petição inicial assinada pelas partes no id 176815243 O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 180311898 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de THALITA MAELY CÂMARA DA SILVA e NAADSON EMANOEL LOPES DA COSTA DE FRANÇA devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
