Apelação Cível 0800061-94.2021.8.20.5129 Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Apelado: Abilio Damião Filho Advogada: Hevellyn Fernanda Pereira Trajano Dantas (OAB/RN 10.429) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Abílio Damião Filho ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário(auxílio-acidente por acidente de trabalho) nº 0800061-94.2021.8.20.5129 contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Ao decidir a causa, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN julgou-a improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, impôs ao autor a obrigação de arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com exigências suspensas em face do deferimento da gratuidade da justiça, sem determinar o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS (Id 29966774, págs. 01/03).
A autarquia previdenciária, então, opôs embargos de declaração (Id 29966776, págs. 01/02), todavia rejeitados (Id 29966781). Ainda inconformada, protocolou apelação cível alegando que a antecipação dos honorários periciais pela promovida, por determinação judicial, não se confunde com o custeio definitivo. Afirmou, portanto, que em caso de improcedência da ação, realidade dos autos, e sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento definitivo dos honorários periciais deve recair sobre o Ente Estatal competente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044.
Pediu, então, a reforma da sentença, determinando-se o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado. Por fim, requereu o prequestionamento dos arts. 1º, § 7º, inc. II da Lei 13.876/2019; arts. 82, §2º, 95, § 3º, 515, inc. I, e 927, inc. III, todos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 1.060/50 (Id 29966784, págs. 01/07).
Contrarrazões do apelado no Id 29966787 (págs. 01/02) no sentido de que “os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos ao perito, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado da sentença”. Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir a possibilidade de se determinar, nos próprios autos, a restituição de honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária por determinação judicial, em face da improcedência da ação protocolada por beneficiário da justiça gratuita. Pois bem. Para o exame da questão de fundo, mister observar que o art. 82, § 2o, do Código de Processo Civil, estabelece: Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Ocorre que a Lei nº 1.060/50 impõe aos Poderes Públicos Federal e Estadual a responsabilidade pela assistência judiciária aos necessitados.
O entendimento acima foi igualmente recepcionado pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, cujo teor prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, da leitura da legislação supra, conclui-se que, em se tratando de vencido beneficiário da justiça gratuita e tendo sido o INSS, vencedor da ação, compete ao Estado do Rio Grande do Norte, na condição de responsável por prestar a assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, arcar com os honorários adiantados ao perito, pela autarquia.
Bom dizer, inclusive, que em 2019, a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.790.045/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, analisou e decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO INSS. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA.
1. O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
2. Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
3. Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019) A posteriori, a mesma Corte de Justiça, agora em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.044), portanto, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), firmou a seguinte tese (STJ, REsp 1.823.402/PR, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21.10.21, DJe de 25.10.21): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Logo, deve-se reconhecer o direito vindicado pela apelante, sem, inclusive, a necessidade de instauração de nova lide em busca do ressarcimento, seja porque assim deliberou o STJ, por ocasião daquele julgamento (mencionado acima e proferido em 2019), e, ainda, por se tratar de matéria disciplinada na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIV) e, também, apreciada e definida em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Em casos semelhantes, inclusive, trago precedentes da Corte Superior e dessa Corte de Justiça Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.044/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.044/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
2. Na ocasião, também ficou assentado que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização".
3. Na espécie, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter a sentença de improcedência de demanda acidentária, decidiu que eventual ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deve ser postulado em ação autônoma, à consideração de que o Estado de São Paulo não integrou a relação processual.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.139.055/SP, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente. A autarquia requer que o Estado do RN arque com os honorários periciais antecipados, já que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e restou sucumbente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o Estado deve ressarcir os honorários periciais antecipados pelo INSS; (ii) se esse ressarcimento pode ocorrer nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O STJ (Tema 1.044) firmou entendimento de que o Estado deve ressarcir tais valores ao INSS, com base na obrigação constitucional de prestar assistência jurídica gratuita. A cobrança dos valores pode ocorrer nos próprios autos, conforme o Tema 889 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado deve ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS em ações acidentárias julgadas improcedentes com parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Esse ressarcimento pode ser cobrado nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, § 2º, 95 e 515, I; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único; Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR (Tema 1.044); STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC; TJ-SC, APL 5019786-43.2021.8.24.0008. (TJRN, AC 0100256-34.2017.8.20.0159, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1a Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO ESTADO. TEMA 1.044 DO STJ. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação acidentária envolvendo beneficiário de justiça gratuita sucumbente, é de responsabilidade do Estado; (ii) estabelecer se o ressarcimento dos honorários periciais pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR O custeio definitivo dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ações acidentárias deve ser atribuído ao Estado, conforme a tese firmada no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de beneficiários de gratuidade de justiça sucumbentes, essa despesa constitui obrigação do ente estadual. O ressarcimento dos honorários periciais pode ocorrer nos próprios autos da ação originária, sem necessidade de ajuizamento de autos apartados, pois decorre do dever constitucional de assistência judiciária gratuita pelo Estado, assegurando maior celeridade e eficiência ao processo.
Precedentes do STJ e do tribunal local confirmam o entendimento de que o ressarcimento deve ser promovido na própria demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O ressarcimento dos honorários periciais pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, e 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR, Tema 1.044, Rel. Min. Sérgio Kukina, Segunda Turma, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019; STJ, REsp 2.126.628/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024; TJRN, Apelação Cível 0117013-73.2014.8.20.0106, Rel.
Des. Expedito Ferreira, julgado em 12/07/2024, publicado em 15/07/2024. (TJRN, AC 0820308-39.2019.8.20.5106, Relator: Des. Dilermando Mota Pereira, 1a CCív, julgado e publicado em 12/02/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES: (...)
II – PRETENSÃO DA AUTARQUIA: RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ANTECIPOU. DEMANDANTE VENCIDA E BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.044, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVA LIDE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO, INCLUSIVE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA DEMANDANTE E PROVIDO O DO INSS. (TJRN, AC 0827939-92.2018.8.20.5001, Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra, 2a CCív, julgado em 25/08/2023, publicado em 31/08/2023) Pelos argumentos expostos, aplicando ao caso concreto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1.044) e com base no art. 932, inc.
IV, “c”, do NCPC, dou provimento ao recurso do INSS, impondo ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de restituir à autarquia o valor antecipado a título de honorários periciais, o que pode ser executado nestes mesmos autos, ou seja, sem necessidade de execução em processo apartado. Por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos mencionados no recurso para fins de acesso à instância recursal superior, não sendo necessário mencioná-los individualmente uma vez que foram, ainda que implicitamente, considerados para o posicionamento ora adotado.
Após o decurso do prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa da distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora