PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800064-73.2026.8.20.5129 AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE FLAGRANTEADO: LUCAS FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se ação penal em face de LUCAS FERREIRA DE ARAÚJO. Termo de apreensão no id 173966422 - Pág. 21, de drogas, R$ 383,00 em dinheiro e um aparelho celular. Depósito judicial no id. 174379212 - Pág.
5. Documento de identificação no id 173966422 - Pág. 27-28. Laudo provisório de constatação no id. 173966424 - Pág. 1-2, atestando 5,7 g de maconha, dividido em 12 porções, e 4,0 g de crack, dividido em 49 porções. Laudo de exame toxicológico definitivo no id. 176466675, com o mesmo resultado. Certidão de distribuição no id 173966425 para esta 3a Vara de São Gonçalo. Habilitação do advogado do autuado no id 173978335.
Procuração no id. 173978336. A Defesa formula pedido de liberdade provisória no id. 173978341. Pesquisas processuais no id. 173980401 a 173980403 sem outros registros criminais. Audiência de custódia no id. 173978724 com homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória. Alvará de soltura no id. 174030514. Certidão de cumprimento do alvará de soltura no id. 174770248. Relatório do inquérito policial no id. 174379212 O acusado no id. 177066205 formula pedido de restituição do aparelho celular apreendido.
A Delegacia de Polícia no id 178913820 requer autorização para a incineração das substâncias apreendidas. Denúncia no id. 180209734. Narra que no dia 08/01/2026, por volta das 18:00 horas, na Rua São João, S/N (Vila São Francisco), bairro Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado portava, para fins de traficância, 49 pedras de crack, pesando 4,0g, e 12 porções de maconha, pesando 5,7g. O Ministério Público no id. 180209734 - Pág. 2 requer o deferimento do pedido de restituição do aparelho celular apreendido.
O Ministério Público no id. 180209734 - Pág. 2-3 requer incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Decisão do Núcleo Regional das Garantias no id. 181677475 determinando a remessa a este juízo. É o relato.
Decido.
1. Recebo a denúncia, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.
2. Proceda-se a evolução de classe para ação penal.
3. Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
4. No mandado devem conter as seguintes advertências:
1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o mesmo se manifestar a esse respeito, no prazo da Defesa;
2) Estando solto o denunciado, deverá o mesmo informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial;
3) deverá apresentar cópias do RG, CPF e Título de Eleitor;
4) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito.
5. Passado o prazo sem resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para acompanhamento do feito, com a apresentação da Defesa escrita.
6. Defiro a restituição do aparelho celular apreendido ao acusado, considerando que o Ministério Público informa que não subsiste interesse na manutenção da apreensão (id. 180209734 - Pág. 2).
8. Autorizo a incineração das drogas apreendidas, vez que existe laudo pericial, devendo a autoridade policial reservar parcela mínima necessária para contraprova. Intimem-se, inclusive a Delegacia de Polícia SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)