PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800070-17.2025.8.20.5129 Polo ativo ERMESON DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS Polo passivo EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado(s): LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800070-17.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ERMERSON DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADA: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS RECORRIDA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADO: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇÕS. PRETERIÇÃO DO PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada pelo sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes. A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material de seu direito, comprovando a existência de relação contratual entre ele o réu, consoante bilhetes de passagens anexados ao ID. Por sua vez, a parte requerida no exercício do seu contraditório, limitou-se a informar que não houve a restituição de valores, pois a parte autora não requereu administrativamente.
Assim, nada impugnou quanto a ocorrência de overbooking, ou da alegação autoral quanto ao fato de não ter seguido viagem, a despeito da aquisição de bilhetes. Assim, pelo confronto dos elemetnos juntados aos autos e das narativas apresentadas pelas partes, independente do motivo (seja overbooking, problemas operacionais, ou outros imprevistos), percebe-se que o transporte foi sem que o autor tenha utilizado do serviço.
Assim, o caso em apreço não se trata de atraso, cancelamento, interrupção ou perda da viagem - pois esta ocorreu. Ademais, não tendo sido apresentadas razões pela requerida para alteração da passagem do autor, resta configurado a preterição de passageiro, visto que este cumpria todos os requisitos para viajar, mas a ré negou. Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem material e moral, pois restou comprovado que foi o autor impedido de embarcar em viagem terrestre por fato que deve ser atribuído unicamente à demandada.
Mostra-se, então, impositiva a procedência do pedido formulado no que tange a indenização pelos danos materiais e morais causados, já que a prova documental, autoriza a procedência do pedido de forma clara e insofismável. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, entendo ser devido o montante de R$ 157,24 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), consoante comprovante de pagamento em ID. 139801345 - Pág. 02, a título de reembolso dos valores pagos pela compra de passagem não utilizada.
Passo analisar o pleito de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, como preceitua o disposto no art. 14, do CDC. Sobre o pleito de indenização por danos morais em razão dos fatos analisados, considero que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação, o que restou demonstrado no presente processo diante do descaso da parte RÉ em resolver a situação danosa ao consumidor, e, por isso, a situação excede o mero dissabor.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela Demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto,com fulcro no art. 487, I, do CPC., declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$157,24 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC deduzido o IPCA-E (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. INTIME-SE AS PARTES COM PRAZO DE 10 DIAS.
Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ERMERSON DO NASCIMENTO SANTOS a fim de reformar a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, a qual foi formulada em desfavor de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A.
Em suas razões recursais, o recorrente pediu a reforma da sentença afirmando que a quantia fixada à título de danos morais estipulados na sentença é insuficiente para reparar o dano sofrido, sugerindo para tanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como o mais correto para o caso. Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incontroversa é a relação de consumo entre as partes, em que o está sendo cobrado por serviços prestados pela requerida, ambos se encaixando nos conceitos de consumidor e fornecedor, ambos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o ônus da prova deve ser invertido, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade da consumidora frente à ré, sobretudo, no que concerne à apresentação de prova técnica. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não comporta retoque. O cerne do recurso é a insurgência quanto ao valor arbitrado, à título de danos morais, pelo Juízo de 1º grau.
No caso, o recorrente pretende majorar a indenização, pelos transtornos sofridos, ora fixada no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para tanto, o recorrente sugere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como o mais correto. Para a quantificação dos danos morais, deve ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. No processo de fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não apenas o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição, prevenindo novas ocorrências.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Portanto, os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Outrossim, são notórios os prejuízos que a negativação do nome de qualquer pessoa acarreta a sua reputação, honra e crédito pessoal, desnecessário, portanto, específica comprovação, porquanto presumíveis. Dito isso, considero o valor fixado a título de danos morais na sentença, no quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) um montante que não onerou em demasia a parte ré e que, por outro lado, atendeu à finalidade para a qual foi concedida, considerando sempre a extensão do dano evidenciado nos autos, sem propiciar-lhe enriquecimento sem causa, o que foi pontualmente obedecido pela sentença, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo, razões para alteração do quantum fixado.
Pontuo ainda que este valor está de acordo com os precedentes utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos a este. Portanto, sem maiores delongas, não vejo como acatar os pedidos formulados nas razões do recurso, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.