Carregando página... Processo Nº 0800071-46.2018.8.20.5129 - DIVÓRCIO CONSENSUAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800071-46.2018.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Março 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- A. R. G., M. D. G. B. P.
- Advogado
- ANDRESSA REGO GALVAO (OAB 11179/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800071-46.2018.8.20.5129
(DIVÓRCIO CONSENSUAL)
M. D. G. B. P. vs. K. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria das Graças Batista Pereira ajuizou ação de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de Kleber
Rodrigues da Silva.
Segundo a petição inicial, as partes viveram em união estável durante
o período de setembro de 2004 a dezembro de 2017. Durante a união, eles
não tiveram filhos e constituíram o seguinte patrimônio: (i) 1 imóvel
financiado; (ii) os bens que guarnecem o referido imóvel; (iii) 1 moto; e
(iv) 1 carro. Por fim, a autora dispensou a prestação de alimentos.
No mérito, pediu (i) o reconhecimento e a dissolução da união estável;
e (ii) a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união.
Na contestação, o réu informou que, além dos bens indicados pela
autora, eles construíram um imóvel localizado no terreno da mãe dela.
Ademais, informou que vendeu a moto por R$ 3.000,00 (três mil reais). Por
fim, requereu a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a união,
bem como que ele ficasse com o imóvel financiado e a autora ficasse com
o imóvel localizado no terreno da mãe dela (id. 42017133).
Na réplica à contestação, a autora informou que o imóvel localizado no
terreno da mãe dela já existia e o réu custeou apenas algumas benfeitorias
simples, como, por exemplo, pintura. Por fim, reiterou os argumentos
expostos na petição inicial (id. 42731899).
Ata da audiência de instrução realizada (id. 117054183).
O réu apresentou alegações finais (id. 122526948).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código
Do reconhecimento e dissolução da união estável
Nos autos, verifica-se que as partes concordam com o reconhecimento
e a dissolução da união estável, a qual iniciou em setembro de 2004 e
terminou em dezembro de 2017.
As partes reconhecem que, durante a união estável, eles adquiriram:
(i) 1 imóvel financiado; (ii) os bens que guarnecem o referido imóvel; (iii)
1 moto; e (iv) 1 carro. Além disso, o requerido pede o reconhecimento da
construção de imóvel no terreno da mãe da requerente.
O depoimento de KLEBER RODRIGUES DA SILVA em audiência dá
detalhes importantes para a resolução da partilha. Ele esclareceu que a
casa fica no Conjunto Santarém, Praça Sorocaba, onde foi construída uma
casa na lateral da casa da mãe da autora, por volta do ano de 2004 e 2005.
Essa construção custou por volta de 18 a 19 mil reais na construção.
Depois saíram da casa, que ficou com a filha de MARIA DAS GRAÇAS
BATISTA PEREIRA. Esclareceu que o outro imóvel, financiado pela CAIXA,
não se recorda exatamente quanto já tinha sido pago, mas que o
financiamento foi feito em 30 anos. Informa que os valores passaram a ser
pagos pela autora a partir de 2018. Afirmou que o carro ainda está na sua
posse e vendeu a moto por R$ 3.500,00 após a separação.
Analisando as demais provas dos autos, é possível concluir:
- Imóvel edificado no terreno da genitora da requerente (Rua Praça
Sorocaba, nº 106, Bairro Potengi, Natal/RN)
A requerente alegou que o imóvel já existia, com pequenas
benfeitorias. O requerido, por sua vez, afirmou ter realizado uma reforma
substancial, custeada por ele.
A testemunha G. H. D. M. disse que foi contrato
pelo requerido para a construção de uma casa no Santarém, encostada na
casa da mãe de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA PEREIRA. Ele mencionou
que já tinha uma construção e que reformou ela completamente, fazendo
o reboco, madeiramento novo, retelhamento com telhas novas. A obra foi
empreitada por 300 reais. A testemunha não sabe dizer quanto o autor
O depoimento da testemunha quanto ao valor não condiz com a
realidade da época. Considerando a informação de id. 42017150 p. 9, que
detalha os materiais e os valores de mão-de-obra usados em três meses,
considero que a casa custou R$ 6.362,30, soma dos valores dos materiais
ali indicados e do valor da empreitada, R$ 3.000,00 (e não 300).
Considerando o depoimento da testemunha e o custo da construção de
R$ 6.362,30, fixo o valor das benfeitorias em R$ 6.362,30 (seis mil,
trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Desse valor, 50%
(cinquenta por cento) pertence a cada convivente. Portanto, a
Requerente, que permanecerá usufruindo das benfeitorias, deverá
indenizar o Requerido no valor de R$ 3.181,15 (três mil, cento e oitenta e
um reais e quinze centavos).
- Imóvel financiado (Rua Maria Luísa Dias, nº 367, Lote 217 –D Quadra
19, Loteamento São Francisco, Regomoleiro, São Gonçalo do
Este imóvel foi adquirido mediante financiamento em 2015, na
constância da união. O bem a ser partilhado não é a propriedade plena,
mas sim os direitos e obrigações decorrentes do contrato de
financiamento e o capital amortizado durante a união.
A requerente alegou ter arcado com as parcelas sozinha desde
fevereiro de 2018, após a saída do requerido, juntando comprovantes de
depósitos. O requerido, em suas alegações finais, propôs ficar com o
imóvel e arcar com as parcelas restantes.
Considerando que a Requerente está na posse do imóvel e tem arcado
com as parcelas desde a separação, e que o Requerido não logrou êxito em
comprovar que arcou sozinho com as parcelas até março de 2018, entendo
que a solução mais equitativa é que a requerente permaneça com o
imóvel, compensando o requerido pela sua meação sobre o valor das
parcelas pagas durante a constância da união estável.
O financiamento iniciou em 2015 e a união se dissolveu em dezembro
de 2017. Considerando a evolução das parcelas mensais (coluna
“Prestação” do documento de id. 42017150 p. 25) e assumindo que os
pagamentos foram feitos por aproximadamente 36 meses (2015, 2016,
2017), o valor total pago durante a união foi de R$ 19.631,16. A meação do
requerido sobre este valor é de R$ 9.815,58.
Portanto, a requerente deverá pagar ao requerido a quantia de R$
9.815,58 (nove mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos),
referente à sua meação sobre as parcelas do financiamento pagas durante
a união estável. A partir da data desta sentença, a requerente será a única
responsável pelo financiamento e por todas as obrigações e direitos
- Veículo Renault Clio, ano 2004
Este veículo foi adquirido na constância da união e está na posse do
requerido. A requerente requereu 50% do valor de tabela FIPE. O
requerido propôs a venda e divisão do valor.
Considerando a proposta da requerente e a ausência de
contraproposta de valor por parte do Requerido, adoto o valor da tabela
FIPE apresentada pela requerente em sua réplica, que em maio de 2019
era de R$ 11.896,00 (onze mil, oitocentos e noventa e seis reais).
Assim, o Requerido deverá indenizar a Requerente em 50% (cinquenta
por cento) do valor do veículo, ou seja, R$ 5.948,00 (cinco mil, novecentos
e quarenta e oito reais), permanecendo o veículo em sua propriedade.
- Motocicleta Honda Twister
A motocicleta foi adquirida na constância da união. O requerido
admitiu tê-la vendido. Na contestação, informou o valor de R$ 3.000,00, e
nas alegações finais, R$ 3.500,00. A requerente apresentou FIPE de R$
Considerando a admissão do requerido de ter vendido o bem e o valor
mais recente por ele informado em alegações finais (R$ 3.500,00), este será
o valor base para a partilha. A requerente tem direito a 50% (cinquenta
por cento) do valor da venda.
Portanto, o requerido deverá pagar à requerente a quantia de R$
1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
As partes não especificaram e não comprovaram os bens que
guarnecem o referido imóvel, de modo que não é possível partilhá-los.
Por fim, a requerente pleiteou indenização por aluguéis dos veículos.
Contudo, não há nos autos prova suficiente que demonstre a privação de
uso da requerente ou que justifique tal indenização, especialmente
considerando que a requerente permaneceu na posse dos imóveis. O uso
exclusivo de um bem por um dos conviventes, por si só, não gera
automaticamente o dever de indenizar o outro, sendo necessária a
comprovação de efetiva privação e valoração do uso. Portanto, incabível o
Consolidação das compensações:
Para equilibrar a partilha, deve ser feita a compensação dos valores
Valores devidos pelo requerido à requerente: (i) meação do Renault
Clio: R$ 5.948,00 e (ii) meação da motocicleta Twister: R$ 1.750,00. Total:
Valores devidos pela requerente ao requerido: (i) meação das
benfeitorias no imóvel da genitora: R$ 3.181,15 e (ii) meação das parcelas
do imóvel financiado: R$ 9.815,58. Total: R$ 12.966,73
Após a compensação recíproca dos créditos, a requerente deverá
pagar ao requerido o valor final de R$ 5.268,73 (cinco mil, duzentos e
sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
(i) Reconhecer a união estável entre as partes no período de
setembro de 2004 a dezembro de 2017 e decretar sua dissolução;
(ii) Determinar a partilha dos bens da seguinte forma: a) O imóvel
edificado na Rua Praça Sorocaba, nº 106, Bairro Potengi, Natal/RN
permanecerá com a requerente, que deverá indenizar o requerido no
valor de R$ 3.181,15 (três mil, cento e oitenta e um reais e quinze
centavos), referente à meação das benfeitorias realizadas durante a união
estável; b) O imóvel financiado da Rua Maria Luísa Dias, nº 367, Lote 217 –
D Quadra 19, Loteamento São Francisco, Regomoleiro, São Gonçalo do
Amarante/RN, permanecerá na posse da requerente, que assumirá
integralmente os direitos e obrigações do financiamento a partir da data
desta sentença. A requerente deverá indenizar o requerido no valor de R$
9.815,58 (nove mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos),
referente à meação das parcelas pagas durante a união estável; c) O
veículo Renault Clio, ano 2004, permanecerá na propriedade exclusiva do
requerido, que deverá indenizar a requerente no valor de R$ 5.948,00
(cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais), referente à meação do
valor de tabela FIPE; d) A motocicleta Honda Twister, já alienada pelo
requerido, terá seu valor de venda partilhado. O requerido deverá
indenizar a requerente no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e
cinquenta reais) e e) Os bens móveis que guarnecem o imóvel financiado
permanecerão com a requerente.
(iii) Rejeitar o pedido de aluguéis feito pela autora;
(iv) Compensar os créditos das partes e condenar a autora ao
pagamento da quantia final de R$ 5.268,73 (cinco mil, duzentos e sessenta
e oito reais e setenta e três centavos) ao réu, a qual deverá ser paga em até
15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, acrescida de correção
monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento
proporcional das custas processuais, sendo metade do valor das custas
para cada parte, e dos honorários advocatícios, que fixo nos seguintes
termos: 10% (dez por cento) de R$ 12.996,73 a serem pagos pela autora à
Defensoria Pública, que representou o réu, e 10% de R$ 7.698,00 a serem
pagos pelo réu à advogada da autora. Considerando que ambas as partes
são beneficiárias da gratuidade, ficam suspensas tais condenações pelo
prazo de cinco anos, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.