Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
- Advogado
- MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800075-83.2018.8.20.5129 Promovente: RISOLEIDE DA SILVA LEITE e outros (2) Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Cumprimento de sentença Decisão homologou o crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 47.949,49 (quarenta e sete, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizados até 26 de abril de 2023, ID 109463925. OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº SG-JCC01-29/2024 no valor de R$ 56.503,68 (cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), ID 137025109.
Decisão determinou a atualização dos valores, conforme art. 65, §2º da resolução nº 17/2021, com seu posterior SEQUESTRO/BLOQUEIO dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. §1º, art. 13, da Lei 12.153/2009, ID 153129346. Sequestro de valores no SISBAJUD, ID 170501815. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, por seu Procurador, alegou que bloqueio efetuado foi feito em demasia, além do valor devido, requerendo o devido estorno dos valores bloqueados a maior, ID 172529412.
Pois bem. Diante da informação prestada pelo ente executado, verifico que o bloqueio realizado alcançou quantia significativamente superior ao montante necessário à satisfação do débito exequendo. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação em relação a , DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do e ambos do Código de Processo Civil. Ademais, DEFIRO o pedido do ente executado e determino que o valor excedente seja restituído ao Estado do Rio Grande do Norte, procedendo a transferência para depósito judicial da quantia devida.
