Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800083-17.2025.8.20.5161 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: NUBIA JALES DA COSTA CUNHA Polo Passivo: PEDRO EMANOEL JALES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 152160125, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 21 de maio de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800083-17.2025.8.20.5161 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: NUBIA JALES DA COSTA CUNHA Polo Passivo: PEDRO EMANOEL JALES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 152160125, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 21 de maio de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800083-17.2025.8.20.5161 REQUERENTE: NUBIA JALES DA COSTA CUNHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: PEDRO EMANOEL JALES DA CUNHA
DECISÃO
Trata-se de ação de curatela c/c pedido de curatela provisória movida pelo(a) autor(a) em face de PEDRO EMANOEL JALES DA CUNHA, seu filho, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja concedida a curatela provisória do(a) curatelando(a) em seu favor. Cumprido os requisitos legais para o deferimento da tutela. O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência.
Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto. Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais. A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se a tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo. A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
JÁ os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório. Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Em análise aos autos, torna-se evidente a probabilidade do direito. Com razão, toda a argumentação fática lançada na exordial, narra a conveniência da concessão da curatela provisória em favor da Sra.
NUBIA JALES DA COSTA CUNHA, em face da urgente necessidade de evitar que a parte curatelanda fique desamparada. Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado.
Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual do(a) curatelanda, caso continue desassistida. Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto: CONCEDO a tutela de urgência antecipada, e, em consequência, DEFIRO a curatela provisória do seu filho PEDRO EMANOEL JALES DA CUNHA, brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG nº 003.604.634 - SSP RN, inscrito no CPF sob o nº 120.***.***-95, NOMEANDO Curador(a) Provisório(a) a autora, NUBIA JALES DA COSTA CUNHA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 002168071, inscrita no CPF sob o nº 012.***.***-23, que deverá prestar compromisso de estilo.
Determino que a curatela provisória afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pela circunstâncias do caso. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória. Insira-se em pauta de audiência para entrevista do(a)(s) curatelando(a)(s).
Cite-se o(a)(s) curatelando(a)(s) para comparecer a audiência, a fim de ser entrevistado minuciosamente pelo Juiz, sobre os aspectos previstos no art. 751 do CPC, devendo o Oficial de Justiça certificar se a pessoa curatelanda possui condição de percepção e deslocamento. No mandado de citação, advirta-se que o(a) curatelando(a) poderá constituir Advogado e ofertar impugnação ao pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua entrevista, e postular por produção de provas. (art. 752 do CPC/2015).
Caso o(a) curatelando(a) não constitua Advogado, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos com atuação em Mossoró/RN, devendo ser intimada a Defensoria Pública para assumir o encargo. (arts. 752, § 2º do CPC/2015). Determino, também, a realização de perícia médica e social através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja informado se a voz constante no áudio juntado é da parte autora.
Em observância ao art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social e R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para a perícia médica, sendo os valores liberados após a apresentação dos laudos. A perícia médica na interditanda por médico psiquiatra, devendo informar:
1) o tempo em que o(a) paciente se encontra sob os seus cuidados;
2) a patologia que acomete o(a) curatelando(a), com o CID respectivo;
3) informar o momento em que a incapacidade se revelou;
4) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do(a) interditando(a) para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais;
5) se o(a) interditando(a) necessita de assistência permanente de terceira pessoa;
6) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente). Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Considerando que os requisitos para a procedência da ação ainda não foram totalmente cumpridos, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o termo de anuência, com firma reconhecida, do genitor do curatelando e declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário em nome do(a) curatelando(a), devendo vir acompanhada da devida documentação. Por fim, expeça-se ofício ao Cartório de Baraúna para, no prazo de 10 dias, informar a este juízo sobre a existência de imóveis em nome do(a) curatelando(a).
Por hora, sem vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. BARAÚNA, 9 de abril de 2025 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz(a) de Direito