PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800084-11.2019.8.20.5129 Polo ativo JOSE ARISTIDES DE SOUSA e outros Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO E MULTA APÓS O DEPÓSITO (ART. 523, §1º, CPC E SÚMULA 179/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES PRINCIPAIS JÁ SATISFEITOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelos exequentes contra sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a satisfação integral da obrigação de honorários sucumbenciais, diante de depósito judicial superior ao valor devido.
2. Recorrentes alegam saldo remanescente, pleiteiam incidência de juros e multa após o depósito e requerem aplicação de penalidades por atos atentatórios à dignidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões recursais: (i) verificar se o depósito judicial extinguiu integralmente a obrigação; (ii) analisar a incidência de juros, correção e multa após o depósito; (iii) examinar a possibilidade de execução de valores principais já satisfeitos; e (iv) avaliar a pertinência da aplicação de penalidades processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Depósito judicial – realizado em valor superior ao devido, extinguindo a obrigação, com cessação da incidência de encargos posteriores, nos termos do art. 523, §1º, CPC e Súmula 179/STJ.
5. Valores principais – já quitados no processo originário, não podendo ser objeto de nova execução.
6. Multas e penalidades – descabimento, por ausência de demonstração de atos protelatórios pela parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O depósito judicial integral extingue a obrigação, cessando a incidência de juros, correção monetária e multa, cabendo apenas a conversão em renda e eventual devolução de valores excedentes. É descabida a execução de verbas já satisfeitas no processo originário, bem como a aplicação de penalidades processuais sem a comprovação de conduta protelatória.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para a autora/recorrente, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por José Aristides de Sousa, Sebastiana Oliveira de Sousa Pinheiro e Maria do Céu Oliveira de Souza Veras, contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de Itaú Seguros S/A. Na origem, o feito teve por objeto a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo nº 0010000-24.2006.8.20.0129. O Juízo de primeiro grau reconheceu que a obrigação já se encontrava garantida por depósito judicial realizado em 05/08/2019, no montante de R$ 37.417,40, valor suficiente para a quitação integral da verba honorária, fixada em R$ 35.739,90.
Determinou, inclusive, a devolução do valor excedente ao executado, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Irresignados, os recorrentes alegam a existência de saldo remanescente a ser pago, defendem a incidência de juros, correção monetária e multa após o depósito judicial, bem como requerem a aplicação de penalidade por atos protelatórios da parte contrária. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a recorrida pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 3 de Dezembro de 2025.