Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO
- Advogados
- THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO (OAB 4491/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800084-98.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente não cumpriu a determinação judicial. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça.
Registre-se que a parte autora foi intimada para especificar as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como juntar instrumento contratual, o que não o fez, deixando, assim, de se manifestar sobre o que lhe foi determinado, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito, uma vez que, conforme já exposto no despacho retro, o contrato é essencial à propositura da ação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO , DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
