PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800086-68.2025.8.20.5129 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO FREIRE DE LIMA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE RECURSO INOMINADO N° 0800086-68.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRENTE: FRANCISCO FREIRE DE LIMA ADVOGADO: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DE ÚNICO DESCONTO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE, TAMPOUCO DE AFETAR-LHE A HONRA, O BOM NOME OU A PERSONALIDADE. MERO DISSABOR.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, afastado a condenação por dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800086-68.2025.8.20.5129, em ação proposta por FRANCISCO FREIRE DE LIMA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de "seguro cartão protegido", condenando o recorrente ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id. TR 35058066), o recorrente sustenta: (a) a regular contratação do seguro cartão protegido pelo recorrido no momento da adesão ao cartão de crédito; (b) a inexistência de defeito na prestação do serviço; (c) a ausência de comprovação de dano moral, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Compulsando os autos da demanda em análise, verifico que as razões recursais do demandante merecem prosperar parcialmente apenas para afastar o dano moral. Isso porque, no caso dos autos, resta clara a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, uma vez que realizou desconto indevido de serviço não contratado pela parte autora. Não há nos autos, provas de que a parte autora anuiu com a cobrança e contratou os serviços do seguro cartão protegido, portanto, não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório de comprar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (CPC, 373,
II) Contudo, considerando tratar-se de apenas um desconto (R$ R$ 9,90), compreendo que tal ocorrência, apesar de indesejada, não se mostra suficiente a abalar o mínimo existencial do autor, não restando configurada situação hábil a desencadear violação à sua honra, imagem ou dignidade; tampouco infração a direito personalíssimo seu. Dito isso, não vislumbro configurados os danos morais ditos experimentados pelo autor, razão que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR TITULA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE DUAS PARCELAS DE R$ 35,30, A TÍTULO DE “CONTRIB. MASTER PREV”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ORDEM DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. RECURSO DO RÉU QUE PUGNA PELA REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER MANTIDA NA EXATA FORMA DEFINIDA NA
SENTENÇA, VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERIFICAÇÃO DE DOIS DESCONTOS EM VALOR MÓDICO (R$ 35,30). EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE, TAMPOUCO DE AFETAR-LHE A HONRA, O BOM NOME OU A PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS OU DE NATUREZA FILANTRÓPICA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AUTORIZADO. REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801520-17.2024.8.20.5133, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
É como voto. Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.