PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO N.º 0800097-27.2026.8.20.0000 RECLAMANTE: ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA Advogado(s): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Tratam os autos de reclamação proposta por ELIZABETH MARIA BRITO DE SOUZA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, nos autos do processo n.º 0814397-85.2024.8.20.5004. Em suas razões (ID 35985084), a reclamante informa que a pretensão formulada na demanda de origem buscava a declaração de nulidade de cláusula firmada em contrato de consórcio e que autorizava a retenção de valores pagos.
Especifica que aderiu a consórcio imobiliário em razão de promessa de facilitação na aquisição de bens imóveis em referida modalidade contratual, tendo antecipado o pagamento do valor de R$ 5.995,49 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que referidos montantes foram apropriados pelas partes demandadas, a título de taxa de administração, tratando-se de conduta vedada pela legislação consumerista.
Esclarece que sua pretensão foi julgada procedente no juízo singular, declarando a nulidade das cláusulas que autorizavam a retenção de valores, bem como reconheceu a abusividade da cobrança antecipada, determinando a restituição em dobro das quantias efetivamente pagas. Registra que, interposto recurso inominado, houve reforma da sentença, com reconhecimento da regularidade do vínculo contratual, em afronta ao enunciado da Súmula
35 – STJ. Assegura que busca na presente via “preservar a autoridade da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 35 do STJ, indevidamente afastada pelo v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de qualquer distinguishing ou fundamentação idônea que justificasse o não seguimento do precedente obrigatório”.
Acrescenta que “além da afronta direta ao precedente vinculante, o v. Acórdão reclamado incorre em manifesta teratologia, ao admitir a retenção e o desconto antecipado, desproporcional e excedente de valores a título de taxa de administração, mesmo sem a correspondente prestação do serviço, em contradição lógica com o próprio reconhecimento da cobrança apenas proporcional dessa taxa, o que revela decisão aberrante e incompatível com o regime jurídico consumerista”.
Realça não se tratar de mera pretensão de rediscussão da lide ou utilização da via como sucedâneo recursal. Reafirma a transgressão do julgado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Finaliza requerendo o conhecimento e procedência da presente reclamação, para que seja determinado novo julgamento da matéria suscitada. Informações prestadas pelo Juízo reclamado (ID 37774186), comunicando o julgamento do recurso inominado, com trânsito em julgado do respectivo acórdão.
É o que importa relatar.
Decido. Considerando a natureza da medida pretendida na presente via, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Em que pese os fundamentos listados nas razões iniciais, não observo que a pretensão, tal qual como formulada, consigne qualquer desobediência a decisão deste Tribunal, muito menos contrarie súmula vinculante ou decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de repercussão geral ou de incidente de assunção de competência, não sendo revelada hipótese que admita seu processamento.
Com efeito, a simples alegação genérica de divergência jurisprudencial oriunda do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não assegura o processamento da pretensão pela via da Reclamação. Objetivamente, entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura o presente procedimento, em que pese afirmar a natureza equivocada da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tem por parâmetro o conteúdo de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em tese, sequer aplicável à situação casuística dos autos.
Com efeito, gravita a matéria em exame no feito originário sobre possíveis irregularidades na contratação de consórcio imobiliário, quando a parte aderente acreditava tratar-se de contrato de financiamento habitacional. Submetida a matéria ao exame do órgão colegiado competente, observando o lastro probatório reunido, entendeu, na casuística dos autos, pela comprovação legítima e idônea do instrumento consorcial contratado, admitindo a aplicação da legislação relativa a referida modalidade negocial para o caso da rescisão por desistência do consorciado.
Ainda que se afirme que a Resolução nº 03/2016 do STJ tenha ampliado o cabimento da reclamação para hipóteses de descumprimento da jurisprudência daquela Corte, inclusive quanto a repetitivos e súmulas, delegando aos Tribunais de Justiça competência para apreciá-la, verifico que tal delegação colide com o disposto no art. 105, inciso I, “f”, da Constituição Federal e encontra resistência na própria jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado de que a reclamação não é instrumento destinado a garantir a observância de súmulas ou de entendimentos meramente consolidados.
Transcrevo julgados no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO
DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.
2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022.
4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CPC/2015. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
1. Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022).
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo conformação de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto apresenta natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do art. 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nesta via.
HÁ que se ter em conta que a presente espécie processual não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça. No caso em comento, percebe-se que a reclamante poderia se utilizar de via recursal própria a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na pretensa dissonância do julgado reclamado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização desta via como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação Constitucional, fundamentada na alegação de que o acórdão reclamado violou jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN sobre a imprescindibilidade da prova pericial em ações que discutem responsabilidade civil por erro médico, bem como que violou princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação Constitucional pode ser utilizada para rediscutir fundamentos do acórdão proferido no processo originário, que afastou a responsabilidade civil por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Reclamação Constitucional, conforme o art. 988 do CPC, possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas, sendo destinada a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões, ou assegurar a observância de súmula vinculante ou decisão de controle concentrado de constitucionalidade.
4. A pretensão da agravante de rediscutir aspectos da responsabilidade civil ou princípios da ampla defesa e do devido processo legal configura tentativa de reabrir discussão fático-probatória, finalidade estranha ao instituto da Reclamação.
5. A utilização da Reclamação como sucedâneo recursal caracteriza inadequação da via eleita, atraindo a manutenção da decisão que indeferiu a inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento:
1. A Reclamação Constitucional não se presta à rediscussão de fundamentos de decisão proferida no processo originário, sendo instrumento destinado exclusivamente às hipóteses previstas no art. 988 do CPC.
2. O uso inadequado da Reclamação como sucedâneo recursal configura carência de interesse processual e atrai a extinção do feito sem resolução de mérito. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, incisos I a IV; arts. 330, III, e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reclamação, 0810797-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 19/12/2024; TJRN, Reclamação, 0815992-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2025. (RECLAMAÇÃO, 0806670-18.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Seção Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 02/05/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE OU IRDR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação, com fundamento no art. 183, X, do Regimento Interno do Tribunal, por entender que a medida buscava rediscutir matéria já decidida. Os agravantes sustentam violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, afirmando que o acórdão impugnado teria se afastado do objeto da ação e ignorado a responsabilidade do Estado, requerendo a reforma da decisão para processamento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamação é meio processual adequado para rediscutir o mérito de decisão proferida por Turma Recursal, sob alegação de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa e de aplicação inadequada de precedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 988 do CPC, destinando-se à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, como súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado e acórdãos proferidos em IRDR ou IAC.
4. O Regimento Interno do Tribunal também prevê o cabimento de reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência do STJ consolidada em precedentes qualificados, nos termos do art. 13-A,
VII. 5. No caso, não há demonstração de violação a enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou precedente qualificado decorrente de IRDR ou IAC, inexistindo fundamento jurídico que autorize o manejo da reclamação.
6. A pretensão deduzida revela mera irresignação com o teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, buscando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza da reclamação, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reclamação não constitui instrumento apto a compelir instâncias ordinárias a observar jurisprudência do STJ, ainda que firmada em recurso repetitivo ou enunciado sumular, salvo nas hipóteses específicas previstas em lei.
8. Ausentes argumentos novos, fáticos ou jurídicos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 13-A, VII, e 183,
X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 43.639/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.07.2022. (RECLAMAÇÃO, 0822656-12.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Seção Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 29/04/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PERANTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EFICÁCIA LIMITADA DE
DECISÃO
EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão da Turma Recursal, sob o argumento de afronta à súmula e à jurisprudência consolidada do STJ. O Agravante sustenta que a decisão da Turma Recursal divergiu de orientação firmada em recurso repetitivo e que a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ pelo TJRN não possui eficácia vinculante fora daquele Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da Reclamação perante Tribunal de Justiça estadual com fundamento em afronta à súmula e à jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN no âmbito de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de Reclamação, no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação de tese fixada em recurso repetitivo ou enunciado de súmula, por não configurar hipótese legal de cabimento.
4. A Resolução nº 03/2016/STJ, que atribuía aos Tribunais de Justiça competência para julgar Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJRN, entendimento este vinculante para os órgãos fracionários daquele Tribunal, nos termos da eficácia interna das decisões proferidas em controle difuso concentrado.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988 e 927; Resolução STJ nº 03/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recl. n.º 0801391-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024. (RECLAMAÇÃO, 0811213-64.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Seção Cível, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025)
Ante o exposto, com fundamento no conteúdo do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora