Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
- Advogados
- JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB 11486/TO), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro - CEP 59.590-000, Fone: 84-3673-9695, São Bento do Norte-RN Processo: 0800102-53.2025.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO JERONIMO DA COSTA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO ANTONIO JERONIMO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no petitório de ID. 158342689. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos (ID. 192842839), a parte autora/ré outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 158342689, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
OFICIE-SE à OAB, com cópia dos autos, para, a teor do , da – Estatuto da Advocacia, adotar as providências que a entidade entender cabíveis. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários.
