PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de id nº 147537431, devendo informar sobre o (des)cumprimento da medida liminar. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
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Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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D
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o , do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
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Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
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JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
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Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
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JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
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JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
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DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
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DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
VALERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o , do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por João Sarmento da Silva em face de Valerio Pereira da Silva. Aduz a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 14 de abril de 2015. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, caso tenha causado prejuízos ao imóvel. A decisão de id. 141969899 deferiu o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Em sede de contestação (id. 149464762), o requerido defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994.
Requer o reconhecimento do réu como verdadeiro proprietário do imóvel. Pela petição de id. 149777555, o autor requereu o reconhecimento formal do descumprimento da liminar por parte do réu. Audiência de instrução realizada no dia 28/07/2025 (id. 158872111), oportunidade na qual foi realizado o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais - ids. 160641249 e 160899926.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo à análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o , do Código de Processo Civil.
Junho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO SARMENTO DA SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 149464762, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de abril de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação
D
FUNDAMENTAÇÃO
art. 322, §2º
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FUNDAMENTAÇÃO
art. 322, §2º
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
FUNDAMENTAÇÃO
art. 322, §2º
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual o autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquirido de Cresilton Jacome da Costa, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, conforme consta no id. 141936114. Em 31/01/2025, o autor tomou conhecimento de que o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. O promovente alega que o terreno em questão já foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo réu em face do sr.
Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). O requerido, por sua vez, defende ser o verdadeiro proprietário do terreno em cotejo, tendo o adquirido do senhor Joaquim Abrantes de Oliveira no ano de 1994, juntando como prova da propriedade: (i) Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763); (ii) IPTU em nome do requerido (id. 149464766).
Em 28/07/2025, foi realizada Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi ouvido o depoimento das testemunhas Francisco Ferreira de Sousa, Maria Solangia da Silva, Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse discute-se se a parte autora é titular da posse do imóvel, se dela foi esbulhado e quando ocorreu o esbulho.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, aliada à documentação juntada, demonstram que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel descrito na inicial em decorrência do jus possidendi, isto é, do direito possessório derivado de sua condição de proprietário. Explico. As testemunhas Francisco Ferreira de Sousa e Maria Solangia da Silva, ouvidas em juízo, informaram que o autor é o efetivo dono do imóvel e adquiriu o terreno do sr.
Cresilton, que comprou da sra. Sueuda, a qual, por sua vez, o havia comprado do Sr. Johnson Abrantes. Essa cadeia possessória, além de ter sido confirmada pela produção de prova testemunhal, também foi devidamente demonstrada pelas escrituras particulares de compra e venda juntadas pelo autor nos ids. 141936114 e 141936115, bem como pelo processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127).
Ademais, ouvido em juízo, o sr. Francisco Ferreira de Sousa, que reside como vizinho ao terreno em litígio, relatou que o autor sempre cuidou da manutenção do imóvel, arcando com os custos da limpeza do local. Noutra perspectiva, em que pese as testemunhas Sebastião Pinto da Costa e Janailson Filho Neto terem alegado que o réu é o proprietário do terreno em cotejo, ressalta-se que o requerido não juntou provas hábeis a comprovar transmissão da posse ou da propriedade ao sr.
Valerio. No tocante ao Alvará de Licença Para Construção de Prédio Próprio em nome do réu (id. 149464763), observa-se que tal documento não é apto a comprovar a transferência da propriedade ao requerido, sobretudo porque não foi assinado pelo suposto transmitente, inexistindo elementos que comprovem a efetiva realização do negócio jurídico ou a aquisição do imóvel pelo requerido. Além disso, quanto ao comprovante de pagamento de IPTU apresentado pelo promovido, cumpre salientar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal documento, por si só, não é apto a comprovar a posse.
Ademais, observa-se que a guia de IPTU juntada sob o id. 149464766 apresenta inscrição imobiliária, endereço e dimensões distintas daqueles referentes ao terreno descrito na inicial, inexistindo elementos suficientes que permitam concluir que se trata do mesmo imóvel. Outrossim, destaco o depoimento da testemunha Francisco Ferreira de Sousa, o qual reside como vizinho ao terreno em cotejo, e relatou que o réu, ao longo do período de vinte anos, esteve no local apenas duas vezes: a primeira, há aproximadamente vinte anos, ocasião em que tentou reivindicar a propriedade; e a segunda, mais recentemente, quando retornou ao local para cercar o terreno.
Com relação ao momento em que o réu reivindicou o imóvel em discussão, ocorrido há aproximadamente vinte anos, destaca-se, conforme já mencionado anteriormente, que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse nesta comarca, em face do sr. Cresilton Jacome da Costa, em 07/10/2012, a qual foi julgada improcedente, sob o processo de n. 000397-45.2007.8.20.0143 (ids. 141936121 a 141936127). Dessa forma, considerando todos os elementos probatórios trazidos aos autos, compreendo que não fora demonstrada a efetiva posse ou propriedade do réu com relação ao terreno objeto dos autos.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora é titular da posse do imóvel e que ele foi esbulhado em 31/01/2025, ocasião na qual o réu adentrou indevidamente no terreno, cercando a área. Nesse contexto, tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a confirmação da liminar para julgar procedente o pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, no mérito, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse em favor do autor, a fim de garantir-lhe o exercício da posse plena do imóvel descrito na exordial, situado no loteamento Joaquim Abrantes de oliveira, na rua projetada, medindo 7,70 por 24 metros ditos de fundo, limitando-se ao norte com John Johnson G.
Dantas de Abrantes ou sucessores; ao sul com a avenida Rua Projetada, ao nascente com Julia de Otacílio, ao poente com o asfalto que liga Tenente Ananias/RN à cidade de Alexandria/RN. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, de reconhecimento do requerido como verdadeiro proprietário do imóvel. Concedo a gratuidade da justiça à parte ré (art. 98, CPC). Condeno o demandado ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
VALERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JAERCIO DE SENA FABRICIO
Advogado
JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO SARMENTO DA SILVA Requerido: VALERIO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/07/2025 às 10:45, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de incidência de multa para momento oportuno, em sentença, junto com o exame do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência. O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
JOAO VITOR SARMENTO SILVA
Advogado
JOAO VITOR SARMENTO SILVA (OAB 18384/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-77.2025.8.20.5143 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO SARMENTO DA SILVA REU: VALERIO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de id nº 147537431, devendo informar sobre o (des)cumprimento da medida liminar. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito