Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- K. G. D. V.
- Advogado
- NAYONARA NUNES FERREIRA (OAB 15940/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800103-70.2026.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. G. D. V. R. C. C. K. G. D. V. vs. D. K. P. D. V.
SENTENÇA
Vistos etc.
K. G. D. V. R. C. C. K. G. D. V. ajuizou a presente ação de exoneração de
alimentos em desfavor de D. K. P. D. V..
Na inicial, afirmou-se que a demandada atingiu a maioridade, não
frequenta nenhuma instituição de ensino e já trabalha. Ao final, requereu
a antecipação de tutela para a exoneração da pensão fixada.
Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação (id. 190417832).
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 190769014).
É o relatório.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
