PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800104-77.2025.8.20.5133 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo EUMODAN RAIMUNDO DA FONSECA Advogado(s): ERINALDO MARINHO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800104-77.2025.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA RECORRIDO: EUMODAN RAIMUNDO DA FONSECA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE RÉ QUE DISCUTE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, os quais visavam ao reconhecimento de vínculo empregatício e à condenação do ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, além dos salários devidos nos meses de setembro de 2023, março, outubro e dezembro de 2024.
O juízo entendeu caracterizado o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, reconhecendo o direito do autor às verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, condenando o Município ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, e salários em atraso.
2 – Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que não há direito ao pagamento das férias em dobro, uma vez que não houve impedimento por parte do Município para o gozo do benefício, sendo necessária, para tanto, a comprovação de recusa injustificada da Administração; quanto ao décimo terceiro salário, sustentou que o recorrido não faria jus ao valor integral, mas apenas proporcional ao período efetivamente trabalhado, conforme previsão legal; por fim, requereu, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3 – Viola o princípio da dialeticidade a inexistência de tese jurídica capaz de infirmar a decisão guerreada, o que torna o recurso inadmissível; quando o vício for insanável, não cabe sua regularização, de forma que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica a recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nada obstante, as questões não suscitadas pela parte ré no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso, não podem ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJMG, Apelação Cível AC 100241334676001, publicada em 20/09/2016).
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.