Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA
- Advogado
- LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA (OAB 11366/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800107-44.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MOISES LIMA DA SILVA e KAROLINE XAVIER DA SILVA vs. SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Vistos etc.
Moisés Lima da Silva e Karoline Xavier da Silva ajuizaram a presente
ação contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Na petição inicial, os autores informaram que, no dia 01/11/2024,
sexta-feira, o réu suspendeu o fornecimento de água de sua residência
sem avisá-los previamente. Em contato com o réu, este informou que a
suspensão ocorreu em razão do inadimplemento de duas faturas. Ocorre
que, as faturas foram pagas no dia 02/11/2024, mas o serviço só foi
restabelecido no dia 08/11/2024.
No mérito, pediram a condenação do réu ao pagamento de uma
indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes
(id. 154703764).
O réu contestou. No mérito, argumentou que o fornecimento do
serviço de água foi suspenso no dia 22/08/2024, quinta-feira, e os autores
foram avisados previamente. Ademais, argumentou que as faturas foram
