Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800111-47.2026.8.20.5129 Promovente: TIAGO DUARTE DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica (golpe do intermediador) ao negociar a compra de uma motocicleta anunciada na plataforma Marketplace do Facebook. Afirma que efetuou transferência via Pix no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 17/10/2025 às 14:45:37, para a conta de titularidade de Patricia Rodrigues Simplicio.
Alega que, logo após o pagamento, foi bloqueado pelo suposto vendedor no aplicativo de mensagens, descobrindo ter sofrido um golpe. Em razão disso, sustenta a responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança bancária e postula indenização por danos materiais no valor transferido e compensação por danos morais. A parte ré (Banco Bradesco S/A) apresentou contestação tempestiva (ID 178048264), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ilegitimidade passiva ad causam com pedido de intervenção/denunciação do terceiro recebedor, incompetência absoluta da Justiça Estadual pela necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil na lide e inépcia da petição inicial por insuficiência probatória.
No mérito, defendeu a regularidade do serviço, a ausência de defeito operacional e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), salientando que a transferência Pix decorreu de ato voluntário do próprio demandante mediante digitação de senha pessoal e sem qualquer invasão ou falha sistêmica, além de comprovar a regularidade cadastral da conta destinatária (ID 178048268).
Devidamente intimada para apresentar réplica e especificar eventuais provas a produzir (ID 180500068 e ID 183305437), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 192010580).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução, porquanto a elucidação da controvérsia depende exclusivamente da prova documental já encartada aos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do nciso I, do Código de Processo Civil.
art. 355, i
Da preliminar de ausência de interesse processual (inexistência de pretensão resistida) A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda reparatória cível. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o mérito evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa deduzida na exordial, segundo a teoria da asserção. Como a parte autora imputa à instituição bancária a falha na prestação de seus serviços de segurança e fiscalização de transações, a pertinência subjetiva do banco para a causa é evidente, confundindo-se a verificação concreta de responsabilidade com o próprio mérito da demanda.
Outrossim, o pedido de intervenção de terceiros para integração da recebedora não tem cabimento, ante a vedação expressa do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual (inclusão do Banco Central do Brasil) A tese de incompetência absoluta deste Juízo Estadual não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira privada participante do arranjo de pagamentos perante o usuário do serviço.
O Banco Central do Brasil atua como órgão regulador e gestor técnico do Sistema de Pagamentos Instantâneos, não integrando a relação de consumo subjacente nem ostentando a condição de litisconsorte passivo necessário. A competência permanece perante a Justiça Estadual. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A peça vestibular expôs os fatos, a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compatíveis com a narrativa, preenchendo os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do art. 319 do CPC.
A higidez probatória dos fatos constitutivos do direito é questão meritória, não se confundindo com vício formal apto a gerar o indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consistem em verificar:
1) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços ou nos mecanismos de segurança da instituição financeira ré;
2) a caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na transferência voluntária via Pix após negociação em rede social; e
3) o consequente dever ou não de indenizar a parte autora por eventuais danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade dos prestadores de serviços bancários é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, prescindindo da comprovação de elemento subjetivo (culpa ou dolo), conforme o art. 14, caput, do CDC.
Embora no despacho inaugural tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 174337949), tal regra não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações fáticas (art. 373, I, do CPC), tampouco impede a instituição financeira de demonstrar as excludentes legais de responsabilidade. O dever indenizatório da instituição financeira é afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. A parte autora narra que demonstrou interesse na aquisição de uma motocicleta anunciada na plataforma Marketplace do Facebook e, acreditando tratar-se de negociação legítima, realizou transferência via Pix para a liberação do veículo.
Posteriormente, contudo, constatou que o interlocutor não era o proprietário do bem, tratando-se de fraude praticada por terceiro (golpe do intermediador). Assim, o requerente acreditou estar adquirindo a motocicleta e, por essa razão, efetuou o pagamento ao suposto vendedor, constatando ter sido enganado logo após o envio dos valores, quando foi bloqueado no aplicativo de mensagens. Com isso, é fato incontroverso que o autor realizou a transferência bancária via Pix no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID 178048267), em favor de Patricia Rodrigues Simplicio, por sua livre e espontânea vontade, mediante acesso ao seu aplicativo bancário e digitação de senha pessoal, sem qualquer invasão cibernética, clonagem de dados ou defeito operacional atribuível à instituição financeira ré.
Não houve invasão cibernética da conta do autor, vazamento de dados imputável ao banco réu, clonagem de credenciais ou qualquer defeito operacional nos sistemas de liquidação instantânea da instituição financeira. Ademais, a instituição financeira ré comprovou documentalmente a regularidade cadastral da conta corrente de pessoa jurídica de titularidade de Patricia Rodrigues Simplicio (ID 178048268), instruída com contrato social, documento de identidade, dados fiscais e verificação de compliance bancário, inexistindo elemento que evidenciasse prévia suspeita ou irregularidade na abertura da conta recebedora.
As transações efetuadas mediante induzimento por engenharia social fora do ambiente bancário consubstanciam fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros.
2. A condição de consumidor idoso e hipervul nerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financei ra por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.
3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO FRAUDULENTO ATRAVÉS DE PERFIL DE REDE SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES VIA PIX. AUSÊNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude bancária decorrente de golpe em rede social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se as instituições financeiras apeladas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela apelante, considerando a alegada falha na prestação do serviço bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias independe de culpa, salvo em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. A apelante, ao fornecer seus dados bancários para um suposto investimento financeiro em rede social, agiu de forma imprudente, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando o nexo de causalidade. 5.A fraude ocorreu fora do ambiente digital das instituições financeiras, sendo classificada como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva das recorridas. 6.Ausente prova de falha na segurança dos serviços bancários ou omissão que facilitasse a fraude, resta afastada a responsabilização civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, quando este realiza transferências voluntárias para terceiro desconhecido." "2. Golpes financeiros ocorridos fora do ambiente bancário configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08035623220248205103, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) O evento danoso teve origem na atuação de terceiro fraudador e na inobservância do dever geral de cautela pela parte autora, que voluntariamente aceitou pagar o preço da negociação a terceiro sem certificar-se previamente da posse e entrega física do bem.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira ré pelo ocorrido resta afastada diante da ausência de indícios de que tenha concorrido para o dano sofrido pela parte autora, haja vista que o prejuízo experimentado não guarda nexo causal com qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco réu. Com efeito, o usuário que realiza transferência voluntária via Pix e é vítima de fraude eletrônica pode buscar a devolução amigável com o recebedor ou solicitar a instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante sua instituição financeira, procedimento regulado pelas normas do Banco Central do Brasil voltado ao bloqueio cautelar e à verificação de fraude no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos.
Contudo, a liquidação do Pix ocorre em tempo real, não competindo ao banco gerir ou reter os recursos transferidos espontaneamente pelo correntista quando inexistente prévio alerta ou irregularidade nos seus sistemas. O evento danoso teve origem exclusiva na conduta do terceiro fraudador e na desatenção ao dever geral de cautela pela parte autora, que anuiu com a negociação virtual e transferiu os valores sem certificar-se previamente da legitimidade do vendedor e da posse física do bem.
Inexistindo defeito na prestação do serviço bancário e restando configurada a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos de ressarcimento por dano material e de compensação por dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)