Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCELO SILVA FARIAS, ANTILIO FERNANDES FILHO
- Advogado
- MARCELO SILVA FARIAS (OAB 13266/RN)
Processo nº. 0800114-80.2018.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD,
em repetição programada por 1 mês, até o limite necessário para
satisfação do crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas
nos cadastros RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para determinar a existência
de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se. Do contrário, no endereço
indicado na petição inicial, penhorem-se tantos bens quantos bastem para
garantia da execução.
Intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia sobre bens
imóveis, seu cônjuge.
Advirta-se o devedor que, garantido o juízo, ele tem o prazo de 15
(quinze) dias para oferecer embargos.
Com o resultado negativo da diligência, intime-se o exequente para,
em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob
pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
