BOA VISTA SERVICOS S.A., RAFAELA CLEMENTINO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800120-43.2025.8.20.5129 Polo ativo RAFAELA CLEMENTINO DA SILVA Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800120-43.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: RAFAELA CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO(A): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES RECORRIDO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA DAL PONT GIORA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO AUTORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ ACERCA DA VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS, DESDE QUE COMPROVADO SEU ENVIO E O RECEBIMENTO PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 2.092.539/RS, JULGADO EM 17/09/2024.
JUNTADA DE
RELATÓRIO
DE ENVIO DE SMS, QUE ATESTA O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ID. 32500328), PELA PARTE AUTORA, DIRIGIDA A NÚMERO DE CELULAR VÁLIDO, DE TITULARIDADE DESTA, O QUAL, INCLUSIVE, CORRESPONDE À SUA CHAVE PIX (ID. 32500329). EFETIVO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIACONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de conexão, visto que possuem causa de pedir e pedido diferentes, uma vez que no processo n. 0802871-37.2024.8.20.5129 discute-se a inscrição, supostamente, indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto neste, a demanda versa sobre possível ausência de notificação prévia do banco de dados responsável pela restrição imposta a recorrente.
Ademais, não é possível a reunião de processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º do CPC. – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Marque-se que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio de notificação prévia do devedor acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, esse entendimento mudou recentemente, passando-se a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que efetivamente comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2024). – Dessa maneira, este Colegiado reavaliou o posicionamento até então adotado e definiu que, para aferir a legalidade da notificação eletrônica, deve-se observar se o meio de envio (correios, e-mail, SMS, ou whatsapp) atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Destarte, compreende-se que não assiste razão a recorrente quanto a inexistência de notificação prévia a inscrição de dívida, conquanto os autos atestam o efetivo envio e recebimento da notificação relativa ao débito negativado em nome da parte autora, dirigida a número de telefone válido e titularizado pela recorrente, o qual, inclusive, corresponde à sua chave PIX (Id. 32500329); o que já afasta a ideia de falha na prestação do serviço oferecido pelo recorrido, como assim seu dever de indenizar. – Insta salientar que não existe nenhuma normatização que exija o suposto “Código Hash” para validação de SMS.
Nesse sentido, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, com base nas provas dos autos, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 371 do CPC. – Recurso conhecido e improvido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800296-07.2024.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800303-49.2022.8.20.5119, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816378-51.2022.8.20.5124, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 21 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por RAFAELA CLEMENTINO DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Analisando a documentação acostada pela parte promovente, observar-se-á que a inscrição preexistente nos cadastros de proteção ao crédito é a abaixo destacada: Banco do Brasil, valor de R$ 146,54, débito em 10/05/2022, disponível em 19/07/2022.
Ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito incumbe o dever de remeter uma notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores, caso não regularize a sua situação”. Contestação (ID142667356), na qual suscitou conexão com os autos de nº 0802871-37.2024.8.20.5129, juntada de comprovante de residência não oficial e, no mérito, aduziu falsidade documental e realização de notificação, em 07.07.2022, sendo que a negativação só foi disponibilizada para consulta a terceiros em 19.07.2022.
Réplica a contestação, ID143268147.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide. Passo a análise das preliminares arguidas. A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da conexão deste feito com o processo nº 0802871-37.2024.8.20.5129, porém, este processo já foi sentenciado e arquivado, desta forma, não há que se falar em conexão.
Ainda, a parte demandada suscitou preliminar de ausência de juntada de comprovante oficial de residência, todavia, em consulta ao Sniper, observo que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante (ID: 154018901). Rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao exame de mérito. A parte autora pretende a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, sob argumento de que esta não efetuou a sua prévia notificação de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por sua vez, a parte ré disse, em defesa, que o comprovante de inscrição no BOA VISTA - SCPC NET é falso, pois a colaboradora SHEILA MIMOS não possui mais acesso ao sistema desta entidade arquivista desde MAIO de 2023, ou seja, não pode realizar qualquer consulta ao sistema e, portanto, os documentos acostados foram visivelmente adulterados. Ainda, asseverou que fez a prévia notificação, com o envio de SMS para a parte autora.
A notificação do devedor antes de proceder à inscrição é dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. Sobre o tema, tem-se o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O STJ sumulou a matéria da prévia notificação: Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Súmula 572 do STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação." Em sede de recurso repetitivo, no tema nº 59, o STJ definiu que Tema 59 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No julgado, o STJ seguiu dizendo "1.
"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes." REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.” Com isso, o STJ decidiu em sede de repetitivo, que a comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pode ser feita sem a necessidade de Aviso de Recebimento (AR).
A tese fixada é que a comprovação da comunicação pode ser feita por outros meios, como o comprovante de envio da carta ou a informação de sistema informático, desde que demonstrado o recebimento da comunicação. Assiste razão a parte ré, em afirmar que o documento ID 140163137 não é apto a comprovar que o nome do requerente foi inscrito no SCPC NET, primeiro por se mero print de tela, sem que seja possível verificar a sua veracidade.
Segundo, o documento ID 140163137, aponta que a pesquisa no cadastro foi realizada, em 28/05/2024, por Sheila Mimos, contudo, esta pessoa não tem acesso ao sistema desde 28/12/2023, portanto, como ela poderia emitir comprovante posterior a perda do acesso ao banco de dados ? Ainda, a parte requerida apontou outras divergências entre o resultado da consulta feita e do que apresentou a parte demandante.
Ademais, a parte requerida comprovou prévia de notificação por meio de SMS para a parte autora. Inclusive, o SMS tem número de telefone idêntico ao utilizado pela parte autora para recebimento de pix (84 98799-0224): A parte ré certificou-se de que a parte requerente é a proprietária do número para quem destinou o SMS, por meio de envio de pix, de forma que comprovou a titularidade: Nessa senda, a parte requerente foi previamente notificada quanto a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de mensagem eletrônica (SMS) ao seu telefone.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual. Desta forma, a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, cumpriu o disposto no art. 43, § 2º do CDC, e não praticou ato ilícito sujeito a reparação de qualquer ordem. Por fim, o órgão de proteção ao crédito não responde pelo conteúdo da anotação, ou melhor, pela existência ou não da dívida, mas tão somente quem pediu a inscrição no cadastro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado 24.É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO SE 10 DIAS. Com o trânsito em julgado, nada requerido arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO AUTORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ ACERCA DA VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS, DESDE QUE COMPROVADO SEU ENVIO E O RECEBIMENTO PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 2.092.539/RS, JULGADO EM 17/09/2024. JUNTADA DE
RELATÓRIO
DE ENVIO DE SMS, QUE ATESTA O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ID. 32500328), PELA PARTE AUTORA, DIRIGIDA A NÚMERO DE CELULAR VÁLIDO, DE TITULARIDADE DESTA, O QUAL, INCLUSIVE, CORRESPONDE À SUA CHAVE PIX (ID. 32500329). EFETIVO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIACONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de conexão, visto que possuem causa de pedir e pedido diferentes, uma vez que no processo n. 0802871-37.2024.8.20.5129 discute-se a inscrição, supostamente, indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto neste, a demanda versa sobre possível ausência de notificação prévia do banco de dados responsável pela restrição imposta a recorrente.
Ademais, não é possível a reunião de processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º do CPC. – Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). – Marque-se que, anteriormente, o STJ não aceitava apenas a comunicação eletrônica (e-mail e SMS) como meio de notificação prévia do devedor acerca da inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, esse entendimento mudou recentemente, passando-se a admitir o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que efetivamente comprovados o envio e o recebimento no e-mail, número de telefone ou mensagem (whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. Nesse sentido: (STJ. 3ª Turma. REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2024). – Dessa maneira, este Colegiado reavaliou o posicionamento até então adotado e definiu que, para aferir a legalidade da notificação eletrônica, deve-se observar se o meio de envio (correios, e-mail, SMS, ou whatsapp) atingiu a finalidade da lei, ou seja, se a comunicação foi enviada pelo órgão mantenedor e recebida pelo devedor, cujo ônus probatório incumbe àquele, por força do art.14, §3º, I, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, segundo se extrai da jurisprudência do STJ acima transcrita. – Destarte, compreende-se que não assiste razão a recorrente quanto a inexistência de notificação prévia a inscrição de dívida, conquanto os autos atestam o efetivo envio e recebimento da notificação relativa ao débito negativado em nome da parte autora, dirigida a número de telefone válido e titularizado pela recorrente, o qual, inclusive, corresponde à sua chave PIX (Id. 32500329); o que já afasta a ideia de falha na prestação do serviço oferecido pelo recorrido, como assim seu dever de indenizar. – Insta salientar que não existe nenhuma normatização que exija o suposto “Código Hash” para validação de SMS.
Nesse sentido, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, com base nas provas dos autos, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 371 do CPC. – Recurso conhecido e improvido. PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800296-07.2024.8.20.5113, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800303-49.2022.8.20.5119, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816378-51.2022.8.20.5124, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BOA VISTA SERVICOS S.A., RAFAELA CLEMENTINO DA SILVA
Advogados
FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB 932/RN), ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES (OAB 30284/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-43.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.