PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo: 0800123-71.2025.8.20.5137
Requerente: ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS
Requerido: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a
autora foi negativada por uma dívida que ela não reconhece.
Citada, a demandada apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a
falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID 156082998.
Intimadas as partes para informar que provas desejavam produzir, apenas a parte ré
se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Este é o breve relatório do processo. Passo a sanear o feito.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Da impossibilidade de julgamento antecipado
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, em
razão da necessidade de se chegar o mais próximo possível da verdade real.
II. Da preliminar suscitada na defesa
II.1. Da ausência de pretensão resistida
A parte ré argumentou a falta de pretensão resistida em virtude da ausência de
questionamento sobre a regularidade da cobrança. Ou seja, parte ré alega falta de interesse de
agir sob o fundamento de que somente com a demonstração de busca da solução extrajudicial
e a existência de recusa da parte contrária é que haveria um conflito de interesses qualificado
por uma pretensão resistida. A preliminar está rejeitada.
O interesse de agir é uma das condições da ação, imprescindíveis para a demanda.
Ele configura-se através do interesse-adequação e do interesse-necessidade. In casu, a parte
autora informa que sofreu negativação indevida, daí sua necessidade de procurar o Poder
Judiciário para a solução da situação. Inexiste obrigação da parte autora em buscar solução
com a parte ré, sendo tal circunstância própria do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, a parte autora formulou pedido pelo meio processual cabível,
atendendo ao interesse-adequação.
III. Da distribuição do ônus da prova
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e
interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames
contrariados. Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude de a Constituição
Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias
fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF. Na hipótese em exame, a relação
existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de
consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor. Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas
protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a
condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações
quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades,
maior facilidade de produzir provas. Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova,
aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, como se trata de relação iminentemente de consumo, INVERTO o ônus da
prova em favor da parte autora.
IV. Delimitação das questões de fato e de direito
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de
direto.
Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato
questionado que deu origem à negativação.
Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do
negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora.
V. Quanto ao tipo de prova
Analisando os autos, observa-se que a empresa ré anexou telas do cadastro e
outras que demonstram a suposta existência de débito da autora.
Outrossim, no bojo de sua defesa, juntou imagem da autora utilizada na biometria de
validação do contrato que as partes teriam firmado, mas não juntou o contrato que teria dado
ensejo à relação jurídica estabelecidas entre as partes e, via consequência, à negativação.
Uma vez que a parte autora impugnou as provas já produzidas e não tendo sido
juntado o contrato que firmou a relação jurídica ora questionada, mostra-se imprescindível sua
apresentação nestes autos.
DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte
aos autos o contrato firmado com a parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, (i) rejeitando a
preliminar; (ii) declarando a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, CDC;
e (iii) ordenando a produção de prova documental.
Cumprida a diligência pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Campo Grande /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)