Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de João Câmara
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- M. -. 0. P. J. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800123-73.2025.8.20.5104 Natureza: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) Autor:
8. D. D. P.
C. J.
C. e outros Réu:
L. L. D. S. B.
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Investigatório de Ato Infracional, praticado por
L. L. D. S. B.. Com carga dos autos a fim de proceder com a oitiva informal do adolescente, o Ministério Público requereu a homologação judicial da remissão c/c as medidas socioeducativas de ADVERTÊNCIA concedida a adolescente
L. L. D. S. B.. É o que basta relatar.
Decido. Estatui o artigo 126 do ECA, que, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Observa-se que, o Estatuto, ao prever a remissão, criou mais uma espécie de perdão, que é causa extintiva da punibilidade, que não implica reconhecimento de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes.
Acresça-se que, nos termos do artigo 181 do ECA, concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. Compulsando os autos, verifico que embora presentes os indícios de materialidade e autoria, a conduta da adolescente não se reveste de maior gravidade social. Considerando que as medidas socioeducativas devem possuir, além de uma feição protetiva e pedagógica, também natureza retributiva e repressiva.
No caso presente, ponderando sobre as circunstâncias do fato, e também a personalidade do agente, entendo cabível a remissão c/c as medidas socioeducativas de advertência como forma de extinção do processo. Assim, HOMOLOGO a remissão c/c medida socioeducativa de ADVERTENCIA a adolescente
