PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800131-19.2018.8.20.5129 Polo ativo MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LUCENA e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0800131-19.2018.8.20.5129 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LUCENA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDOS: ESTADO DO RN e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DO RN. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA
QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SERVIDORA ADMITIDA EM 1978, SEM CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO Nº. 1.175, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVIDADE. VANTAGEM APENAS AO SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. ADMISSÃO NO SERVIÇO VIA CONCURSO, CONSOANTE CF/88. REPERCUSSÃO GERAL DA ADI 3636 E SEGURANÇA JURÍDICA.
ARTIGOS 927 E 1.013, §1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO SUSCITADO EX OFFICIO PELO JUIZ RELATOR. RECURSO POR PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Condenação da autora em custas e honorários de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade. Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota:
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora, em 10 de fevereiro de 2017, ajuizou ação de nº , 0100078-51.2017.8.20.0138, que tramita na Comarca de Cruzeta/RN contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente processo, conforme consta no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. O artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A finalidade precípua do instituto da coisa julgada é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. Ressalte-se que deve prevalecer a ação distribuída inicialmente, qual seja, o processo de nº 0100078-51.2017.8.20.0138, sentenciada com trânsito em julgado na data 12/03/2020 (ID 54589708).
A sentença transitou em julgado, de forma que não pode ser modificada. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " Art.337, § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o do art. 337: HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução dependero julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Ainda no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Assim, uma decisão judicial com resolução do mérito transitada em julgada tem efeito vinculativo prejudicial, ou seja, o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto. Assim, a parte autora agiu de má-fé ao interpor duas ações iguais em Municípios diversos contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a litispendência deste processo com o processo nº 0100078-51.2017.8.20.0138. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 60 (sessenta) salários-mínimos, para atuação com advogado, valor superior será considerando renunciado. Oficie-se a OAB, para tanto encaminhe cópia integral deste processo e do processo nº 0100078-51.2017.8.20.0138 Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO: Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LUCENA, irresignada com a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito da ação ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Em que pese ter sido devidamente intimada para contrarrazões, a parte recorrida deixou escoar o prazo concedido sem apresentar a sua manifestação, de acordo com a certidão de id. 24479802, motivo pelo qual vieram os autos remetidos às Turmas Recursais visando processar e julgar, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de provas em contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço do recurso inominado interposto à parte autora. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais não merecem o seu acolhimento, em que pese o equívoco da judicium causae. Isso porque, verifico que o Supremo Tribunal Federal certificou em 11/06/2022, o trânsito em julgado do acórdão de mérito relativo à questão constitucional, suscitada no Leading Case do ARE 1306505, no que concerne ao Enunciado do Tema nº. 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJE 30/10/2014)” Nesse sentido, observo cabível a aplicação do ideário no entendimento fixado pela Suprema Corte de Justiça, o qual elucida a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT, como divergente da chamada “efetividade do servidor público”, sendo a referida condição tida como uma exclusividade daqueles que foram aprovados em concurso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Destacamos. Cumpre ressaltar, que não se confunde a efetividade com a estabilidade, sendo a primeira um atributo do cargo designado ao funcionário desde o instante da nomeação, ao passo em que a segunda representa a aderência, a integração ao serviço público após o preenchimento de determinadas condições previstas em lei e adquiridas posteriormente.
Por conseguinte, percebo que o servidor permanece no cargo em que fora admitido sem possuir todavia, eventuais garantias de incorporação criadas posteriormente, não tendo o direito portanto à progressão funcional e outros benefícios previstos em norma que regule a carreira efetiva, sem desfrutar de concessões privativas inerentes. Sob esta perspectiva, alguns entes efetuaram a indevida "transição automática" de regime, ou seja atribuíram aos assentos a qualidade de "estatutário", ao servidor que tenha ingressado como celetista, sem que fosse submetido ao concurso público, devendo a aferição da condição funcional da parte recorrente, ser restrita à apreciação dos documentos.
Faz-se mister salientar, que tendo sido admitida por meio do contrato de trabalho, o posicionamento jurisprudencial firmado e já consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Estadual, é no sentido de que a vantagem inerente ao cargo efetivo, é prerrogativa exclusiva dos servidores com provimento efetivo, mediante concurso público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI 3636. ENTENDIMENTO VINCULANTE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 927 E ART. 1.013, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (...) No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (...) (Recurso Inominado, 0801128-66.2021.8.20.5106, Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, 19/09/2023) Destaques acrescidos.
A contrario sensu das alegações autorais por ocasião da inicial, denota-se que não detém a autora o direito ao enquadramento funcional pleiteado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 432 de 2010, por não ser ocupante de cargo público por provimento efetivo, de acordo com o anexo III do diploma legal. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença com as alterações acrescidas.
Condeno a autora às custas processuais e aos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade judiciária. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença com os acréscimos delineados. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ANA MARIA DANTAS, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LUCENA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800131-19.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.