Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- S. C. D. L. N.
- Advogado
- SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 15299/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800142-67.2026.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. P.
C.
REQUERIDO: F. D. M. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por RYAN COSTA DE MORAIS, representado por M. P. C., em face de F. D. M. A.. Petição inicial no id. 174447157. Relata que é filho da parte demandada, nascido em 27/02/2021. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Alega que foi diagnosticado com autismo. Requer a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 35% do salário-mínimo, além das despesas extras com medicamentos e material escolar.
Certidão de nascimento do autor no id. 174447159 - Pág. 2, comprovando a filiação. Laudo médico no id. 174447159 - Pág. 3 atestando que o menor é portador de autismo Decisão no id 175447734 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 178314375, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 178345048 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 178314375 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
